Inteiro teor
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801349-41.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA MARLENE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: IARA BASTOS DE ANDRADE - PI25201, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida por inexistência de requerimento administrativo, porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa. Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta também não merece prosperar, porquanto inexistem nos autos elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia da presente ação está relacionada à legitimidade da cobrança de tarifas referentes à cesta de serviços na conta bancária da parte autora. A requerente alega que as cobranças são indevidas, sob o argumento de que jamais contratou pacote de serviços bancários remunerados. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade dos descontos, afirmando que houve a efetiva contratação da cesta de serviços. Em que pese a exposição de motivos pela parte autora, não lhe assiste razão, tendo em vista que o réu comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse viés, a instituição financeira apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (id 178888461), documento individualizado em nome da demandante, no qual constam os elementos relativos à contratação do pacote de serviços e a respectiva assinatura da autora. Não se trata de hipótese em que a instituição financeira tenha se limitado a apresentar telas sistêmicas ou documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer elemento de vinculação da consumidora ao negócio jurídico. Ao contrário, há instrumento contratual específico e assinado, apto a demonstrar a manifestação de vontade da correntista. Em réplica (id 180277202), a parte autora impugnou a validade da contratação, sustentando, especificamente, que os documentos apresentados pelo banco conteriam apenas código alfanumérico e indicação de assinatura eletrônica, sem certificado digital, log de autenticação, endereço IP, identificação do dispositivo, geolocalização ou trilha de auditoria, razão pela qual entende não comprovada a autenticidade da assinatura. Todavia, tal argumento não é suficiente para afastar a força probatória do instrumento apresentado no caso concreto. Isso porque a referência à assinatura eletrônica e o respectivo código identificador não significam, por si sós, que a contratação tenha sido realizada remotamente por meio de certificado digital ou exclusivamente através de internet banking. Conforme esclarecido na documentação técnica juntada sob o id 178888467, o procedimento de autenticação realizado nos terminais de autoatendimento da instituição financeira pode ocorrer mediante biometria, com o próprio cliente posicionando a mão no leitor biométrico, ocasião em que os dados capturados são confrontados com aqueles previamente cadastrados no sistema para confirmação da identidade do correntista. O referido documento explica, ainda, que, após a seleção da cesta de serviços e a apresentação das informações correspondentes, a conclusão da operação demanda nova autenticação, que pode ocorrer mediante senha ou novo posicionamento da mão no leitor para identificação biométrica, sendo então registrada eletronicamente a manifestação de vontade do cliente. Portanto, ao contrário do sustentado em réplica, o código relacionado à assinatura eletrônica não pode ser examinado isoladamente como mera sequência alfanumérica destituída de elemento de autenticação. Trata-se do registro eletrônico de operação cuja validação (conforme esclarecido no documento juntado ao id 178888467), pode ser realizada pela própria biometria do correntista, mediante o posicionamento físico da mão no leitor biométrico do terminal de autoatendimento. Também não prospera a argumentação de que a contratação seria inverossímil em razão das condições pessoais da demandante e da alegação de que não teria condições de realizar autonomamente operação pelo internet banking. A réplica parte da premissa de que a assinatura eletrônica necessariamente decorreria de contratação realizada remotamente pela internet, chegando a sustentar a ausência de comprovação de que a autora possuísse aplicativo bancário instalado em dispositivo de sua titularidade. Entretanto, a explicação constante do id 178888467 demonstra que a autenticação pode ocorrer diretamente em terminal de autoatendimento, mediante leitura biométrica da mão do cliente. Assim, a existência de código de assinatura eletrônica no instrumento não permite concluir que a manifestação de vontade tenha necessariamente ocorrido mediante acesso remoto ao internet banking. Ademais, não foi apresentado elemento concreto capaz de demonstrar adulteração do documento, fraude na utilização dos dados biométricos ou qualquer outra circunstância específica apta a infirmar a contratação documentada. Desse modo, a impugnação formulada em réplica, desacompanhada de elemento concreto capaz de desconstituir a documentação individualizada apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a contratação demonstrada nos autos. Quanto ao documento contratual, não há como acolher a alegação de ausência de anuência, uma vez que o requerido apresentou instrumento assinado, com mecanismo de autenticação esclarecido pela documentação técnica acostada ao processo. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora aderiu a pacotes de serviços, com desconto mensal em conta corrente - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de simples conta salário - Documentação comprobatória que demonstra que a autora aderiu expressamente a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária - Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade - Improcedência da ação mantida - Majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, §11º, do CPC - Ação improcedente - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001321-74.2022.8.26.0069; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 21/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023). Grifou-se. Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao apreciar contratação bancária realizada por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, firmou o seguinte entendimento: O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito (arts. 104, 166, IV, e 595 do Código Civil). O uso de cartão com chip e senha pessoal apenas autentica o usuário perante o sistema bancário, mas não equivale à manifestação de vontade juridicamente qualificada exigida para a formação de novos vínculos obrigacionais, nem é suprido pela disponibilização e utilização do numerário. STJ. 3ª Turma. REsp 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/05/2026 (Info 889). No entanto, o entendimento acimanão se aplica ao caso em exame, porquanto fundado em circunstância fática específica (a condição de analfabeto do contratante), hipótese em que se exige a observância da forma prevista no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. No presente feito, diversamente, não há comprovação de que a autora seja analfabeta. Embora tenha se qualificado em réplica como semianalfabeta, tal alegação não demonstra a condição específica considerada no precedente acima referido. Ao contrário, a própria documentação apresentada pela demandante com a petição inicial contém documento de identidade no qual consta sua assinatura de próprio punho (id 164045458), elemento documental incompatível, no contexto probatório dos autos, com a alegação de analfabetismo e que, aliado à inexistência de qualquer prova em sentido contrário, afasta a incidência das formalidades excepcionais exigidas para a contratação escrita por pessoa analfabeta. Desse modo, a conclusão firmada no REsp nº 2.016.029/MG não invalida a contratação ora examinada, pois a nulidade reconhecida naquele julgamento decorreu precisamente da ausência das formalidades legalmente exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, situação distinta da verificada nestes autos. O precedente não estabelece, portanto, a invalidade geral das contratações eletrônicas, mas reconhece a necessidade de forma especial quando presente aquela específica condição do contratante. No caso concreto, além de inexistir prova de analfabetismo e de a própria documentação pessoal da autora conter assinatura de próprio punho, a instituição financeira apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 178888461), acompanhado da explicação técnica constante do ID 178888467 acerca do mecanismo de autenticação mediante biometria, com posicionamento da mão do correntista no leitor biométrico do terminal de autoatendimento. Portanto, ausente a condição de analfabetismo que justificaria a incidência da formalidade especial examinada pelo STJ e estando a contratação amparada pelos elementos documentais acima referidos, não há fundamento para reputar inválida a assinatura eletrônica ou afastar a manifestação de vontade da autora. Logo, considerando que o réu comprovou a contratação da cesta de serviços pela autora, não há como falar em ilegitimidade das cobranças realizadas. Consequentemente, não sendo indevidos os descontos, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores debitados. Da mesma forma, ausente qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil e à consequente indenização por danos morais. Logo, os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por MARIA MARLENE SANTOS DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 21/09/2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti