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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802173-82.2025.8.10.0082

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0802173-82.2025.8.10.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça, já deferido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0802173-82.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO LIRA RIGAMONTE - SP417317, SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que teria sido surpreendido com restrições em seu nome decorrentes de débitos que afirma desconhecer, relativos a cartão de crédito e renegociação de empréstimo. Requereu o reconhecimento da irregularidade das inscrições, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de id 168430947, indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido. Petição de agravo de instrumento de id 170467570 e anexos, contra decisão supracitada. Em contestação sob id 171983873 arguiu preliminarmente a gratuidade da justiça e interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das relações jurídicas e dos débitos, juntando documentação referente ao cartão de crédito e à renegociação da dívida. Em réplica no id 172480685, a parte autora impugnou os documentos apresentados e reiterou os pedidos iniciais, sustentando não reconhecer as dívidas e alegando ausência de comprovação da regularidade da negativação. Em sede de especificação de provas, a parte autora manifestou-se no id 174319836 pela produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante legal do réu, eventual perícia grafotécnica ou documentoscópica, perícia contábil e expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. No id 189308850 foi juntada a decisão referente ao agravo interposto contra decisão de id 168430947, na qual conheceu e negou provimento ao agravo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A parte autora, em sua manifestação de especificação de provas, apontou como controvertidos a existência e validade das contratações, a origem dos débitos, a regularidade da negativação e a legitimidade do credor, requerendo, para tanto, ampla dilação probatória. Contudo, as provas requeridas não se mostram necessárias ao julgamento da demanda. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, inexistindo necessidade de audiência de instrução, depoimento pessoal ou realização de perícias. A parte autora pretende, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que informem eventual inscrição, sua data, valor, credor e existência de notificação prévia. Ocorre que não cabe transferir ao Juízo a produção de prova destinada a suprir a ausência de comprovação de fato constitutivo que incumbia à própria parte autora demonstrar. A demanda foi proposta sob a alegação de que o nome do autor teria sido negativado indevidamente. Entretanto, não foi juntada à inicial qualquer consulta, extrato, relatório de órgão de proteção ao crédito ou outro documento que demonstre a efetiva existência da alegada negativação. Assim, a parte autora não trouxe aos autos sequer prova documental mínima da ocorrência do fato que fundamenta sua pretensão. A expedição de ofícios requerida em sede de especificação de provas, nesse contexto, não se destina à complementação de uma prova já existente, mas à própria descoberta da ocorrência do fato constitutivo alegado na inicial. De igual modo, as provas pericial e oral requeridas não têm aptidão para suprir a ausência de comprovação da própria inscrição restritiva. Indefiro, portanto, os requerimentos de produção de provas formulados pela parte autora, por desnecessários ao julgamento da demanda, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES - Da impugnação à gratuidade da justiça. O requerido pretende a revogação do benefício, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência econômica. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o benefício ser indeferido ou revogado quando presentes elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, a instituição financeira limitou-se a alegar, genericamente, incompatibilidade entre os extratos bancários e a renda declarada, sem demonstrar efetiva capacidade econômica da parte autora para suportar as despesas processuais. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça. - Da ausência de interesse de agir. O requerido sustenta inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar também não prospera. A petição inicial relata expressamente a formulação de reclamação perante o portal Consumidor.gov, com solicitação de esclarecimentos e suspensão da negativação, bem como anexou a reclamação no id 168401960. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual o réu se opõe aos pedidos formulados e defende a legitimidade dos débitos e de sua conduta, evidencia a existência de controvérsia e resistência à pretensão autoral. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito geral para o exercício do direito de ação. Presentes, portanto, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar. Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. Contudo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a parte autora sustenta ter sofrido negativação indevida, mas não apresentou qualquer documento comprobatório da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Isto é, não há documento que permita verificar a existência da restrição, sua data, valor ou responsável pelo apontamento. A narrativa de que o autor teria tomado conhecimento da suposta restrição ao tentar obter financiamento, por si só, não comprova a efetiva ocorrência da negativação. E essa ausência probatória é particularmente relevante porque a própria pretensão formulada na inicial está fundada justamente na alegação de negativação indevida. Sobre a questão jurídica discutida, pertinente a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In Curso de Processo Civil, Vol. I, 44ª Edição. Editora Forense, p. 462), in verbis: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a parte autora não trouxe de forma segura e robusta, a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, não demonstrando o fato constitutivo do seu direito. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0814133-68.2023.8.10 .0029 SãO LUíS, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) O STJ – Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Por outro lado, o réu apresentou documentos relativos às relações contratuais discutidas. Quanto ao cartão de crédito, foram juntados extratos que registram a utilização do cartão, pagamentos anteriores e, posteriormente, a ausência de pagamento da fatura com vencimento em 12/06/2025, com a evolução do saldo devedor, no id 171985276. Também foi apresentado instrumento de renegociação firmado em 08/05/2025, em nome do autor, no qual consta a operação de R$ 8.112,98 (oito mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos), com pagamento parcelado, nos ids. 171983874 e 171983875. Desse modo, embora a parte autora tenha impugnado os documentos e afirmado não reconhecer os débitos, não produziu prova capaz de demonstrar a ocorrência do ato ilícito que constitui o núcleo de sua pretensão. A inversão do ônus da prova, quando cabível nas relações de consumo, não implica dispensa da parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência do pedido com base exclusivamente em alegações desacompanhadas de prova. No presente caso, sequer restou demonstrado o fato básico sobre o qual se estrutura a demanda: a existência de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Ausente prova da negativação, não há como reconhecer sua ilicitude e, consequentemente, não há fundamento para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por conseguinte, não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça, já deferido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.