Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição da parte requerida BENEDITO CARDOSO DA SILVA, e, DECLARA-LO, com esteio nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, notadamente os de natureza negocial e os de cunho patrimonial, mais especificamente, receber e gerir em nome próprio os seus proventos de natureza previdenciária, ou qualquer quantia seja a que título for ou requerer a emissão de cartões magnéticos, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que sejam de mera administração de seus bens, bem como para a prática de atos concernentes à escolha do procedimento médico-hospitalar necessário para o tratamento do seu quadro de saúde, o qual deverá ser decidido pela curadora com apoio e orientação de médico responsável pelo acompanhamento do paciente, mantendo, porém, o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), nomeando-lhe como curador(a) definitiv(a), para os fins acima especificados, BENEDITA JOANA DA SILVA CARDOSO , a qual deverá exercer o encargo nos limites da presente sentença, ficando a Curadora advertida de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditando e, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar eventuais bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão, acompanhada dos documentos pessoais das partes, como: a) TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins admitidos em direito nos limites acima estabelecidos e, b) MANDADO PARA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA, a ser encaminhado pela Serventia ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Catanduva/SP, juntamente com senha de acesso aos autos, via e-mail, ficando dispensada a expedição dos documentos específicos, para que proceda ao seu cumprimento junto à certidão de casamento 1160040255 2014 2 00082 234 0023896 71 (fls.14). Publiquem-se editais em observância ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao disposto nas N.S.C.G.J. quanto ao compromisso. Comunique-se, de imediato, desta sentença ao SERASA e SCPC. Desnecessária a expedição de ofício aos Oficiais de Registro de Imóveis de Catanduva para averbação da interdição, tendo em vista a informação constante dos autos de que o(a) interditando(a) não possui bens imóveis de sua propriedade (fl. 31). Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário e oportunamente, arquivem-se.