Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE HOME CARE ABUSIVA. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Osmar de Oliveira Neres, idoso, neurossequelado por AVC isquêmico e dependente de cuidados intensivos, em razão da negativa da operadora em autorizar a continuidade do tratamento domiciliar (home care) já anteriormente prestado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência para custeio do tratamento até a data do óbito do autor (15.01.2024) e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor dos sucessores habilitados, com extinção, sem resolução de mérito, do pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento do direito de defesa; e (ii) saber se é abusiva a negativa de cobertura ao tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o quantum arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade do tratamento domiciliar restou suficientemente demonstrada pelos relatórios médicos acostados aos autos, sendo prescindível a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa. 4. O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e já prestado ao beneficiário, não podendo a operadora, unilateralmente, interromper sua continuidade, sobretudo diante de indicação médica expressa e da urgência do quadro clínico. 5. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura o tratamento domiciliar, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), sendo certo que a natureza taxativa do Rol de Procedimentos da ANS, mitigada pela Lei n.º 14.454/2022, não afasta a obrigatoriedade de cobertura quando comprovada, como no caso, a necessidade do tratamento por indicação do médico assistente e a ausência de alternativa terapêutica adequada tempestivamente disponibilizada pela operadora. 6. Falecido o autor no curso da demanda, opera-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, por se tratar de direito personalíssimo, impondo-se a extinção do feito nesse ponto sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). O pedido de indenização por danos morais, por possuir caráter patrimonial, transmite-se aos herdeiros, nos termos da Súmula 642 do STJ, prosseguindo o feito quanto a este aspecto com a habilitação regular dos sucessores. 7. A recusa indevida de cobertura a tratamento médico necessário configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de sofrimento específico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado na origem, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando revisão. 8. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação observam a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, não se tratando de arbitramento por equidade, razão pela qual não merece reforma a sentença também nesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura o tratamento domiciliar (home care) quando prescrito pelo médico assistente e comprovada sua necessidade, por constituir desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. 2. O falecimento do beneficiário no curso da demanda acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer quando se tratar de direito personalíssimo, prosseguindo o feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, que se transmite aos herdeiros." _________ Legislação relevante citada: art. 370, parágrafo único, do CPC; art. 485, IV, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; arts. 47 e 51, IV, do CDC; art. 10, caput e §§ 12 e 13, da Lei n.º 9.656/1998 (com redação dada pela Lei n.º 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 642; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp n.º 1.886.929/SP e EREsp n.º 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp n.º 2.041.740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023.