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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0811236-63.2025.8.10.0040

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0811236-63.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA-BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Maria Pessoa Feitosa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., alegando cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tivesse aderido a qualquer pacote de serviços. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com fundamento em extratos bancários que evidenciariam a utilização de serviços próprios de conta-corrente. A autora apela, sustentando cerceamento de defesa pela não apreciação de seu pedido de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do termo de adesão apresentado pelo banco. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: saber se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora após impugnar expressamente a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão juntado pelo banco, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir Da impugnação expressa da assinatura e do pedido de perícia não apreciado. Em petição específica, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão à cesta de serviços juntado pelo banco em contestação, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 464 do CPC. A sentença, contudo, julgou antecipadamente a lide sem apreciar esse requerimento específico, fundamentando a improcedência exclusivamente em inferências extraídas dos extratos bancários, sem qualquer menção ao termo de adesão ou à impugnação de sua autenticidade. Do Tema 1.061 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente originado do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão (REsp 1.846.649/MA, IRDR nº 05/TJMA), fixou a tese vinculante de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar essa autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, em regra mediante perícia grafotécnica. Do cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida, diante de impugnação expressa e específica da autenticidade de assinatura em documento essencial ao deslinde da causa, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a nulidade da sentença para regular instrução do feito. IV. Dispositivo e Tese Ante o exposto e em acordo com o parecer ministerial,, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial grafotécnica. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo consumidor que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa, nos termos do Tema 1.061 do STJ, impondo a nulidade da sentença."