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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802625-57.2025.8.10.0029

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0802625-57.2025.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE cumprimento de sentença apresentado pelo Exequente, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID.162773849, a fim de produzirem seus efeitos legais. INTIMEM-SE as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV) e do Precatório(s), tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) de MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA CAMPOS, brasileiro portador do CPF: 436.259.833-20, no importe de R$ R$ 14.788,77 ( catorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA. 2) DO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) de REGINA ALICE CANTUARIO CUNHA, brasileira portador do CPF: 421.231.433-91, no importe de R$ 13.769,35 (treze mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA. 3) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: ALDELANE GOMES LEÃO, brasileira, inscrita com CPF: 796.921.763-04, no importe de R$ 5.832,99 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e noce centavos). 4) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: BELISA DA COSTA MACHADO MATOS, brasileira, inscrita com CPF: 216.474.703-82 , no importe de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos). 5) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: ELENIR TEIXEIRA ALVES LIMA, brasileira, inscrita com CPF: 562.221.903-59, no importe de R$ 6.678,94 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). 6) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: FRANCIMAR RIBEIRO DA SILVA, brasileira, inscrita com CPF: 834.671.063-15, no importe de R$ 3.820,31(três mil, oitocentos e vinte reais e trinta e um centavos). 7) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: KATIA MARIA VIEIRA DE SOUZA NUNES, brasileira, inscrita com CPF: 467.630.313-00, no importe de R$ 5.832,99 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos). 8) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: MARIA FRANCISCA RIBEIRO FERNANDES, brasileira, inscrita com CPF: 686.842.743-34 , no importe de R$ 6.504,62 ( seis mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e dois centavos). A requisição

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo Nº : 0802625-57.2025.8.10.0029 Natureza: Ação de Cumprimento de Sentença nos termos art. 535 do CPC/15 Autor/Exequente: ALDELANE GOMES LEÃO e Outros Réu/Executado: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ALDELANE GOMES LEÃO e Outros, em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, todos devidamente qualificados. Aduzem os exequentes que são beneficiários do título executivo judicial, que condenou o ente municipal ao pagamento de remuneração atrasada referente ao mês de dezembro de 2000, acrescida do 13º salário, com os consectários legais, apresentando, para tanto, planilhas de cálculo individualizadas. Devidamente citado, a parte executado/ora requerida, Município de Caxias/MA, a fim de manifestar sobre o cumprimento de sentença, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 148365593) apontando a existência de erros nos cálculos indicados pela parte exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (Id. 162773849) É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal. DA FUNDAMENTAÇÃO. Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535 §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Analisando-se o pedido de cumprimento de sentença, observo que o mesmo preenche os requisitos previstos na legislação processual, encontrando-se devidamente instruído com memória de cálculo descriminada e atualizada. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor- (RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Vale destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada em Lei Municipal, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, que hoje corresponde ao valor de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme estabelecido pela portaria PORTARIA INTERMINISTERIAL MTS/MF Nº 13/2026, de 09 de janeiro de 2026, o teto do INSS, para os débitos do Município de Caxias/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425. Por outro lado, o art. 87, paragrafo único da ADCT/88, faculta ao credor o direito de renunciar ao crédito que exceder o teto do RPV, optando pelo recebimento do crédito sem precatório: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: - É facultado ao credor ou aos credores do valor global da execução a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório. (…) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Portanto, HOMOLOGO a renúncia do exequente sobre quantum que exceder o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, que hoje corresponde ao valor de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme estabelecido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTS/MF Nº 13/2026, de 09 de janeiro de 2026. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE cumprimento de sentença apresentado pelo Exequente, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID.162773849, a fim de produzirem seus efeitos legais. INTIMEM-SE as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV) e do Precatório(s), tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) de MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA CAMPOS, brasileiro portador do CPF: 436.259.833-20, no importe de R$ R$ 14.788,77 ( catorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA. 2) DO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) de REGINA ALICE CANTUARIO CUNHA, brasileira portador do CPF: 421.231.433-91, no importe de R$ 13.769,35 (treze mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA. 3) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: ALDELANE GOMES LEÃO, brasileira, inscrita com CPF: 796.921.763-04, no importe de R$ 5.832,99 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e noce centavos). 4) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: BELISA DA COSTA MACHADO MATOS, brasileira, inscrita com CPF: 216.474.703-82 , no importe de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos). 5) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: ELENIR TEIXEIRA ALVES LIMA, brasileira, inscrita com CPF: 562.221.903-59, no importe de R$ 6.678,94 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). 6) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: FRANCIMAR RIBEIRO DA SILVA, brasileira, inscrita com CPF: 834.671.063-15, no importe de R$ 3.820,31(três mil, oitocentos e vinte reais e trinta e um centavos). 7) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: KATIA MARIA VIEIRA DE SOUZA NUNES, brasileira, inscrita com CPF: 467.630.313-00, no importe de R$ 5.832,99 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos). 8) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: MARIA FRANCISCA RIBEIRO FERNANDES, brasileira, inscrita com CPF: 686.842.743-34 , no importe de R$ 6.504,62 ( seis mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e dois centavos). A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da 1ª Vara Cível