Inteiro teor
Processo número: 0800779-74.2022.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO DE DEUS DUARTE NETO Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS (OAB 16947-PI) Requeridos: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A(o) Dr(a) JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I Relatório Trata-se de execução de honorários de advogado dativo ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Expedida RPV, consta nos autos o depósito do valor exequendo feito pelo ente devedor, oportunidade em que o mesmo pugnou pela retenção dos valores devidos a título de imposto de renda. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II Fundamentação O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. Junto a seu requerimento apresenta o valor a ser retido na fonte. Depois de refletir sobre a matéria e após tomado conhecimento da DECISÃO-GCGJ 8382024, proferida no processo nº 265972024 DIGIDOC, por nosso Corregedor Geral de Justiça, Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 10/06/2024, entendo que assiste razão ao executado. De fato, nos termos do art. 43 do Código de Tributário Nacional O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Deveras, não há nenhum fundamento jurídico para deixar de incidir o imposto de renda sobre os honorários devidos ao defensor dativo. Por um lado, o fato se amolda à hipótese de incidência, e por outro, não se trata de hipótese de imunidade ou isenção. Quanto à questão da retenção, também assiste razão ao executado. Tal matéria inclusive, já fora assentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido em recentes decisões monocráticas. Trata-se do REsp 1589324/MG: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1o, DA LEI No 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7o, § 1o, DA LEI No 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1o, II, da Lei no 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2. Ainda que o art. 46, § 1o, II, da Lei no 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000/1999. 3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1o do art. 46 da Lei no 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei no 7.713/1988, com redação incluída pela MP no 497/2010, convertida na Lei no 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei no 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7o, § 1o, da Lei no 7.713/1988. Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) Como estabelecido, embora o caso dos autos não se enquadre exatamente à hipótese do art. 46 da Lei 8.541/92, ainda assim, vigora a regra da retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000/1999, que atualmente corresponde ao art. 775 do novo regulamento em vigor (Decreto 9.580/2018). Tal entendimento foi reiterado nas decisões monocráticas no REsp 1728988 (publicação 22/10/2020) e REsp 1833759 (publicação 11/05/2020). Portanto, é cabível à fonte pagadora a retenção do imposto de renda. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO do executado, e autorizo-lhe a realização da retenção devida. Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 Extingue-se a execução quando: [] II a obrigação for satisfeita; Art. 925 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Desse modo, considerando que o Estado já juntou aos autos os cálculos do imposto de renda, a fim de serem descontados do montante depositado/bloqueado (ID. 162386533), expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte exequente no valor líquido de R$ 5.681,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais). Ademais, proceda-se à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda para a conta indicada pela procuradoria estadual, AGÊNCIA 3846-6, CONTA 5100-4 expedindo-se alvará judicial em nome do Estado no valor de R$ 919,00 (novecentos e dezenove reais). Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 22 de setembro de 2026 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)