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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800506-88.2026.8.10.0094

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0800506-88.2026.8.10.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de crédito pessoal nº 449718569 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida cesse, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos relacionados ao referido contrato, caso ainda estejam ativos, sob pena de multa de R$ 3.000,00; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente debitados da conta do autor em decorrência do contrato nº 449718569, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso da demanda, quantia a ser apurada em liquidação de sentença; d) CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais. e) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, CPC). Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, determino que a condenação seja corrigida conforme os seguintes parâmetros: Sobre os valores a serem restituídos (danos materiais), incidirá correção monetária com base na variação da Taxa SELIC, acumulando correção e juros em um único índice, nos termos da jurisprudência vinculante do STF (RE 870.947, Tema 810) e do STJ (REsp 1.492.221/PR, Tema 905), a partir da data de cada desconto indevido. Sobre o valor da indenização por danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto não autorizado), e a correção monetária incide desde a data desta sentença, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. Ressalva-se que, nos períodos em que não haja incidência cumulativa de juros e correção monetária, deve ser deduzido o índice de correção (IPCA-E), e que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será desconsiderada, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. A apuração da quantia a ser restituída a título de repetição de indébito deverá ocorrer em fase de liquidação, conforme art. 509, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Serve a presente de mandado. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800506-88.2026.8.10.0094 Autor: ANTONIO MARTINS COSTA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO MARTINS COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou, em síntese, que é aposentado por invalidez rural e percebe benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira demandada. Sustentou que passou a sofrer descontos relacionados ao contrato de crédito pessoal nº 449718569, no valor de R$ 2.608,29, celebrado em 08/12/2021, parcelado em 72 prestações, sem que tivesse solicitado ou autorizado a operação. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 178482052. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 183109864. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça. Arguiu, ainda, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de renovação de crédito parcelado formalizada por meio eletrônico. Juntou Documento Descritivo de Crédito – DDC e relatório denominado “log de rastreabilidade”. A parte autora apresentou manifestação no ID 185603703, reiterando que os documentos não comprovam sua manifestação de vontade. Em alegações finais, a requerida reiterou a regularidade da operação e invocou, como orientação persuasiva, as teses relativas à comprovação de contratações bancárias realizadas por meios eletrônicos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida consiste em verificar a existência e a validade da contratação bancária impugnada, matéria cuja solução depende essencialmente da prova documental. Embora a requerida tenha formulado pedido genérico de realização de audiência para colher o depoimento pessoal do autor, não indicou fato específico que somente pudesse ser esclarecido por esse meio. A instituição financeira, além disso, detém os registros técnicos e documentos relativos à formação do negócio jurídico. A prova da contratação não pode ser suprida pela exigência de que o consumidor demonstre, em depoimento pessoal, fato negativo consistente em não ter realizado a operação. 2. Questões preliminares A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação demonstra resistência concreta à pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Também não há inépcia da petição inicial. A peça contém exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos, identificação do contrato impugnado e pedidos determinados, permitindo o exercício pleno do contraditório. O comprovante de residência, por sua vez, não constitui documento indispensável à propositura desta ação, e eventual incompetência territorial é matéria relativa, que deve ser demonstrada concretamente pela parte interessada. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento. O autor comprovou ser beneficiário previdenciário e possuir renda limitada, enquanto a requerida não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantenho, assim, o benefício anteriormente deferido. 3. Prescrição e decadência Não incide o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tratando-se de pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Além disso, os descontos são sucessivos, renovando-se a lesão a cada débito. A ação foi proposta em 13/04/2026 e o primeiro desconto indicado ocorreu em abril de 2022, de modo que nem mesmo as parcelas iniciais estavam alcançadas pelo prazo quinquenal. Também não incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC, pois a demanda não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação do serviço, mas sobre a própria existência da relação contratual e a ocorrência de descontos indevidos. O art. 178 do Código Civil tampouco se aplica, uma vez que o autor não pretende anular negócio por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, mas sustenta jamais ter manifestado vontade de contratar. Rejeito as prejudiciais. 4. Relação de consumo e ônus da prova As instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo risco inerente à atividade bancária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo fraudes e delitos praticados no âmbito das operações financeiras, por constituírem fortuito interno. É incontroversa a existência dos descontos relativos ao contrato nº 449718569. A controvérsia restringe-se à manifestação de vontade do autor. Uma vez impugnada especificamente a contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a formação regular do vínculo, conforme os arts. 373, II, e 429, II, do CPC, além do art. 6º, VIII, do CDC. Essa distribuição do encargo probatório decorre também da maior facilidade do fornecedor para produzir os documentos e registros de autenticação da operação. A contratação eletrônica é juridicamente válida e não depende, necessariamente, de certificado emitido pela ICP-Brasil, conforme art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Isso não significa, contudo, que todo registro unilateral produzido pela instituição financeira seja suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. É indispensável que os elementos apresentados permitam aferir a autoria, a integridade e a sequência efetiva da contratação. No caso concreto, a requerida não apresentou instrumento contratual contendo assinatura física ou eletrônica atribuível ao autor. Tampouco juntou comprovante de biometria facial, token, confirmação por senha pessoal, gravação, comprovante de terminal utilizado ou outro elemento individualizador capaz de vincular o consumidor à aceitação da operação. O Documento Descritivo de Crédito – DDC de ID 183109865 demonstra apenas que o sistema interno da instituição registra operação denominada “renovação de crédito parcelado”, sob o nº 449718569, no valor de R$ 2.608,29, com taxa efetiva de 9,65% ao mês e CET de 206,75% ao ano. Trata-se de documento produzido unilateralmente, que descreve as condições lançadas no sistema, mas não comprova, por si só, quem realizou a contratação nem de que maneira foi obtido o consentimento. O relatório de “log” de ID 183109866, por sua vez, não apresenta de forma clara e inteligível uma jornada de contratação ocorrida em 08/12/2021, com identificação segura do dispositivo, endereço de IP, fator de autenticação e confirmação final atribuíveis ao autor. A mera apresentação de grande volume de informações técnicas, desacompanhadas de correlação objetiva com cada etapa da operação contestada, não satisfaz o encargo probatório. Há, ademais, contradição relevante na própria defesa. Inicialmente, o banco afirmou que os extratos demonstrariam o crédito recebido e utilizado pelo autor. Posteriormente, sustentou que a operação não envolveu necessariamente disponibilização de numerário novo, por se tratar de renovação de obrigação anterior. Não foram identificados, entretanto, os contratos originários supostamente liquidados ou renegociados, nem apresentado demonstrativo que esclareça a composição do valor de R$ 2.608,29 e sua vinculação a dívida anterior regularmente constituída. A efetiva disponibilização e utilização do crédito pode, em determinadas circunstâncias, constituir comportamento concludente e comprovar a existência do mútuo. Essa premissa, contudo, não favorece a requerida neste caso, pois ela não individualizou eventual valor líquido creditado ao consumidor na data da operação nem demonstrou a origem e a validade da obrigação que teria sido objeto da renovação. Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, impondo-se reconhecer a inexistência do vínculo e a inexigibilidade dos débitos correspondentes. 5. Restituição do indébito Reconhecida a ausência de contratação válida, os valores debitados são indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A restituição dobrada não exige demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. No caso, a requerida promoveu descontos continuados sem conservar prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor e não demonstrou circunstância concreta que caracterize engano justificável. É cabível, portanto, a devolução em dobro de todas as quantias efetivamente debitadas em razão do contrato nº 449718569. A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante os extratos bancários já juntados e aqueles que eventualmente sejam apresentados pelas partes, vedada a inclusão de valores apenas lançados, mas não efetivamente debitados. 6. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que está caracterizado o abalo sofrido pela autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba alimentar, configura ofensa aos direitos da personalidade, em especial à dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida em conta bancária de pessoa hipossuficiente, notadamente idosa e analfabeta, configura dano moral "in re ipsa", dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a natureza da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, punir adequadamente o ofensor. Para a quantificação do dano moral, adoto o critério bifásico estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, fixa-se o valor base considerando o interesse jurídico lesado e precedentes jurisprudenciais. Na segunda fase, realiza-se o ajuste desse valor às peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de hipossuficiência da autora, sua idade e a natureza do dano sofrido. Considerando tais elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada à reparação do dano e suficiente para cumprir a função pedagógica da condenação. 7. Litigância de má-fé A litigância de má-fé não se presume. O autor exerceu regularmente o direito de questionar negócio cuja formação não foi comprovada pela requerida. Não se verifica alteração consciente da verdade, intuito manifestamente protelatório ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Rejeito o pedido de aplicação de penalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de crédito pessoal nº 449718569 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida cesse, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos relacionados ao referido contrato, caso ainda estejam ativos, sob pena de multa de R$ 3.000,00; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente debitados da conta do autor em decorrência do contrato nº 449718569, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso da demanda, quantia a ser apurada em liquidação de sentença; d) CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais. e) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, CPC). Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, determino que a condenação seja corrigida conforme os seguintes parâmetros: Sobre os valores a serem restituídos (danos materiais), incidirá correção monetária com base na variação da Taxa SELIC, acumulando correção e juros em um único índice, nos termos da jurisprudência vinculante do STF (RE 870.947, Tema 810) e do STJ (REsp 1.492.221/PR, Tema 905), a partir da data de cada desconto indevido. Sobre o valor da indenização por danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto não autorizado), e a correção monetária incide desde a data desta sentença, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. Ressalva-se que, nos períodos em que não haja incidência cumulativa de juros e correção monetária, deve ser deduzido o índice de correção (IPCA-E), e que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será desconsiderada, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. A apuração da quantia a ser restituída a título de repetição de indébito deverá ocorrer em fase de liquidação, conforme art. 509, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Serve a presente de mandado. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA