Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801916-16.2026.8.10.0052 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA ANTONIA FRANCA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR (OAB 7198-MA) SENTENÇA Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO promovida por MARIA ANTONIA FRANÇA. Decisão de Id 179688425 determinando que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial juntando documentação faltante, sob pena de extinção do processo. Petição de Id 182854626 requerendo a prorrogação de prazo, sendo deferido o pedido na decisão de Id 183614729. Certidão de Id 189102096 informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento em sua integralidade, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. O novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento. Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0605718-50.2014.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. j. 30.11.2015). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO. LEI 11.419/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (…) 2. O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia.(…) 4. Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgando da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular