Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo n.º 0804332-52.2022.8.10.0001 Parte Autora: VIVIANE DE BRITO THURLER Advogado(s) da Parte Autora: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) da Parte Ré: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA Trata-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que VIVIANE DE BRITO THURLER litiga contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em síntese, a parte autora noticia ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ré, cuja fatura de consumo com vencimento em DEZEMBRO/2021 (1.171 kWh, no valor total de R$ 1.437,64) seria incompatível com a média de consumo anterior e com os aparelhos eletroeletrônicos existentes no imóvel, razão pela qual pugnou-se pela concessão liminar de medida que impusesse à parte ré o dever de se abster de exigir o adimplemento de valores superiores à media de consumo; ao final, pugnou-se pela confirmação da tutela provisória de urgência e pela “proibição de cobrança de faturas acima do valor médio”; pugnou-se, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos materiais, em valor equivalente ao dobro da fatura de consumo em questão (R$ 2.875,28), bem como ao pagamento de compensação por dano moral (R$ 33.000,00); por fim, pugnou-se pela concessão de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 35.875,28 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob id. 59973793 e ss. Remetidos conclusos a este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, bem como determinada a designação de audiência de conciliação (id. 59999293). Audiência de conciliação sem obtenção de ajuste entre as partes litigantes (id. 68766716). Certidão de ausência de contestação em id. 72749039. Intimadas partes para manifestarem o interesse na produção de novas provas (id. 72749072), a parte ré pugnou pela juntada de documentos e pela produção de prova pericial (id. 73487667); por sua vez, a parte autora informou que a perícia não poderia ser realizada em virtude da instalação de sistema fotovoltaico de energia (id. 74311584). Deferimento do pedido de prova pericial em id. 96106348. Aceitação do encargo pelo perito (id. 98566833). Apresentação de quesitos pela parte autora (id. 102801505 c/c id. 103175933). Juntada de comprovante de depósito judicial dos honorários periciais (id. 104354360). Deferimento do pedido de expedição de alvará judicial em proveito do perito, em montante equivalente a metade do valor depositado em juízo (id. 124085964). Nada obstante, houve expedição de alvará judicial da totalidade dos valores à disposição do juízo (id. 1244063310). Juntada de laudo pericial em id. 142766007, a cujo respeito somente a parte ré se manifestou (id. 146293758). Designação de audiência de instrução em id. 166538209, cuja realização encontra-se documentada em id. 178178819. Alegações finais somente pela parte ré em id. 180267943 c/c id. 187422717. Era o que cumpria relatar. Decido. Em síntese, controverte-se a respeito de fatura de consumo de energia elétrica que destoaria da média de consumo reputado devido, com reflexos de natureza de obrigação de não fazer, bem como de obrigações de natureza patrimonial e extrapatrimonial. A despeito da ocorrência do efeito processual da revelia, igual conclusão não existe em relação ao efeito material desse fenômeno processual. Com efeito, o art. 344 c/c art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que não ocorre a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora se forem elas inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O objeto da presente demanda judicial gravita unicamente em torno da alegação de que a fatura de consumo da Conta Contrato n.º 3013424887, com vencimento em 26/12/2021 (1.171 kWh, no valor total de R$ 1.437,64) não representaria a fruição do serviço efetivamente realizado pela parte autora. No entanto, o laudo pericial de id. 142766007 – p.12, p. 20 e p. 27-28 atesta que o consumo presumido da parte autora (1.561,07 kwh/mês) é completamente compatível com a fatura de consumo ora impugnada: Com base exclusivamente nos elementos técnicos analisados, constatou-se que o consumo de energia elétrica total faturado apresenta compatibilidade com as instalações elétricas da unidade consumidora questionada na época dos fatos. […] Quesito 4: – De acordo com a quantidade de eletrodomésticos na residência da Autora, qual seria a média de consumo em kwh dela por mês? Resposta: De acordo com a tabela apresentada nos autos 1.561,07 kwh/mês. (com base no levantamento na perícia in loco) Quesito 5: – Em um consumo regular da residência da Autora, é possível ela consumir 1.171 kwh somente em 1 mês? Resposta: Sim é possível com base nos dados apresentados. O padrão de consumo que vai determinar, pois na residência existe carga instalada suficiente para tal consumo. […] Quesito 6: Existe alguma incompatibilidade aparente nos consumos mensais, que indiquem a possibilidade de erro de leitura ou faturamento? Em caso positivo, informar se a energia estava sendo registrada a maior ou a menor? Resposta ao Quesito 6: Não foi identificado consumo incompatível com a carga instalada. Dessa maneira, a cobrança da dívida constitui exercício regular do direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), o que exclui, por conseguinte, o cometimento de ato ilícito. Ante o exposto, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido nesta demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís