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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802738-09.2025.8.10.0062

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0802738-09.2025.8.10.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de DECLARAR a nulidade do vínculo contratual trabalhista mantido entre as partes, bem como CONDENAR o Município réu a pagar em favor da parte autora, por simples cálculo aritmético, as seguintes verbas: a) Depósito do FGTS, a saber, 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, referente ao período de 01/02/2024 a 31/12/2024. b) 13º Salário, férias vencidas e proporcionais e terço de férias, alusivo ao período de 01/02/2024 a 31/12/2024. Sobre as diferenças devidas, até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme EC 113/21. A partir de 10/09/2025, a atualização observará os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional nº 136/2025, vale dizer, correção monetária pelo IPCA e juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic quando esta for menor. Sem custas por incidir exceção legal (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Por força da sucumbência, condeno o Ente réu ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802738-09.2025.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARISA DA PAZ SAMPAIO - MA31561, RAFAELA ASSUNCAO DA COSTA - MA31493 Réu: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo procedimento comum cível por ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA, ambos qualificados. Em sua inicial, sustenta a parte autora ter sido contratada sem concurso público pelo Município réu para o exercício de cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD, no período de 01/02/2024 até 31/12/2024, e que, todavia, não teria recebido as seguintes verbas salariais: (a) décimo terceiro salário; (b) férias remuneradas acrescidas de terço constitucional; e (c) FGTS. Por tal razão, requer a condenação do Município réu ao pagamento de referidas verbas laborais, no período que apontada. A inicial veio acompanhada de documentos, com destaque para o contracheque e ficha financeira (Id 164628075 ss.). Citado, o Ente réu apresentou contestação (Id 170816549), desacompanhada de documentos e sem preliminares, protestando pela total improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a flagrante nulidade da contratação, a ausência de boa-fé da parte autora e a inexistência de lei municipal que assegure o recolhimento do FGTS. A parte autora apresentou réplica em Id 173165578. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A produção de outras provas além das que já constam se mostra desnecessária para o julgamento da presente lide, notadamente porque a solução da controvérsia independe da produção de prova em audiência, sendo assim o caso de julgamento antecipado do mérito, em vista do perfeito enquadramento ao art. 355 do CPC e à jurisprudência pátria pacífica. Dito isso, por não terem sido arguidas preliminares, passo à análise do mérito, reiterando que o objeto deste feito trata de verbas salariais de servidor contratado que alega não ter recebido FGTS, 13º salário e férias remuneradas. Em matéria de prova, aplicando-se o art. 373 do Código de Processo Civil, havendo comprovação da relação de trabalho, cumpre ao empregador comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados. Em suma, a parte autora tem o ônus de demonstrar que de fato laborou no período indicado, apresentando todas as provas que eventualmente tenha à sua disposição (extratos bancários, folhas de ponto, testemunhas etc.), enquanto o Município requerido tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento. No caso dos autos, restou comprovado o vínculo funcional precário de AOSD da parte autora com o Município de Brejo de Areia, referente à matrícula nº 3547-1, no período de 01/02/2024 a dezembro de 2024, conforme informações constantes da ficha financeira e contracheque anexados à exordial (Id 164629286), documentos oficiais que não foram refutados pelo Município réu, razão pela qual entendo que a parte autora conseguiu comprovar a efetiva existência da relação de trabalho alegada. Quanto à natureza jurídica da contratação, não restam dúvidas de que a função exercida pela parte autora era típica de servidor público, com nítido caráter não eventual, levando à conclusão de que o contrato administrativo realizado na espécie é nulo, por inobservância da regra constante no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público. Demais disso, embora o inciso IX do supracitado dispositivo constitucional autorize a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que estabelecido em lei, tal hipótese não se configurou no caso sob análise, diante da ausência de previsão legal, bem como pela ausência de justificativa por parte da Administração municipal de que a necessidade era temporária, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação. Por seu turno, o Ente réu nada juntou aos autos para desconstituir tais provas, não cumprindo o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, consoante entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao Município demandado provar o pagamento das verbas porventura cobradas por seu servidor, posto ser sua a responsabilidade de pagamento do funcionalismo, sendo ainda detentor do dever de guarda e preservação dos documentos públicos, independentemente de quem seja o seu Gestor. Nesse cenário, embora seja nula a contratação, a parte autora não perde o direito à percepção dos seus salários, sob pena de enriquecimento sem causa da fazenda pública, nem aos depósitos referentes ao FGTS. Nessa última hipótese, o STJ editou súmula para estabelecer o direito ao levantamento do FGTS em casos de contratação nula pelo Poder Público, consoante verbete nº 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público” (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010). Complementando, importante ainda a compreensão do Tema 551 do STF, verbis: Tema 551 (Repercussão Geral): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 1066677.Trânsito em julgado: 21/10/2020). Em idêntico sentido, comunga o Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS. TEMA 551 DO STF. ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação que condenou o ente municipal ao pagamento em favor da parte autora dos valores referentes ao décimo terceiro e férias não adimplidos pela municipalidade, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da discussão gravita em torno do alegado direito ao adimplemento do décimo terceiro e férias quando declarado nulo o contrato estabelecido entre o trabalhador e a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, considerando que o Poder Judiciário não excluirá de sua apreciação a lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), independente da realização do pleito na via administrativa. Preliminar rejeitada. 4. Reconhecida a nulidade do vínculo laboral, é de rigor o pagamento das verbas salariais referentes às férias e décimo terceiro salário não adimplidos, consoante fixado pelo Tema Repetitivo nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, ainda, nos artigos 7º, VIII e XVII, 37, II e 39, § 3º, da Carta Magna. 5. Verificado que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: “Declarada a nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, revela-se devido o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro e férias ao empregado contratado”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 85, § 4º, II e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; RE 1066677 - Tema 551, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; STJ, Súmula nº 466; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023. (ApCiv 0800137-39.2021.8.10.0072, Rel. Desembargador (a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/12/2024) Portanto, o entendimento consolidado é o de que, em casos de contratação nula, há direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas e de saldo de salário se houver. No caso concreto, não há demonstração de que a parte autora haja deixado de receber salário em algum mês efetivamente trabalho. Quanto às férias, impõe-se seu pagamento proporcional à duração da matrícula, já que sequer existe linha discriminativa na ficha financeira, tal qual do FGTS, zerado todo o tópico encartado. Desta forma, tenho por demonstrado o exercício funcional da parte autora no período de 01/02/2024 a 31/12/2024, sendo-lhe devidos todos os consectários citados, quais sejam, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de terço constitucional e FGTS. Quanto à prescrição contra a Fazenda Pública, como se sabe, está prevista no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos. Assim, tem direito a parte autora a receber os valores relativos do período considerado nulo, todavia, limitados ao quinquênio que precede a propositura da demanda. Todavia, no caso em apreço, considerando que a primeira admissão da parte autora se deu em 01/02/2024, e tendo a presente ação sido proposta em 31/10/2025, dentro do interregno de 05 (cinco) anos portanto, não restou configurada a prescrição. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de DECLARAR a nulidade do vínculo contratual trabalhista mantido entre as partes, bem como CONDENAR o Município réu a pagar em favor da parte autora, por simples cálculo aritmético, as seguintes verbas: a) Depósito do FGTS, a saber, 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, referente ao período de 01/02/2024 a 31/12/2024. b) 13º Salário, férias vencidas e proporcionais e terço de férias, alusivo ao período de 01/02/2024 a 31/12/2024. Sobre as diferenças devidas, até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme EC 113/21. A partir de 10/09/2025, a atualização observará os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional nº 136/2025, vale dizer, correção monetária pelo IPCA e juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic quando esta for menor. Sem custas por incidir exceção legal (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Por força da sucumbência, condeno o Ente réu ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ademais, tomando por base o cálculo inserido na exordial, deduz-se que a condenação ora imposta ao ente público, ainda que se considere a incidência de atualização monetária, não supera os 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual descabe o reexame necessário. Nesse mesmo sentido, consulte-se o seguinte precedente: ApelRemNec 0802722-89.2022.8.10.0117, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, Decisão em 07/02/2024. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade neste procedimento. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire