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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800075-72.2025.8.10.0067

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0800075-72.2025.8.10.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA BASILIA DOS REIS DA COSTA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual válida e a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora relativos aos serviços da referida empresa; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em CESSAR, definitivamente, todo e qualquer desconto na conta bancária da autora sob a rubrica atinente à ré, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto indevidamente lançado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de repetição de indébito EM DOBRO, na quantia líquida de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de cada respectivo desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a data da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária e juros de mora de ambas as condenações pecuniárias, observar-se-ão estritamente os critérios da Lei nº 14.905/2024 (aplicação do IPCA e taxa legal do Banco Central). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE as partes. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO N.º: 0800075-72.2025.8.10.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: MARIA BASILIA DOS REIS DA COSTA DEMANDADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente delineados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, verifica-se que a parte demandada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada (Ata de Audiência no CEJUSC, ID. 170508041), operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ainda que tenha apresentado contestação aos autos (ID. 171266380), a ausência injustificada à audiência atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. A ré suscitou em sua defesa a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Em se tratando de descontos indevidos de trato sucessivo, o prazo prescricional incide e renova-se mês a mês, atingindo apenas as parcelas subtraídas em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 22/01/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de ressarcimento referentes aos descontos realizados antes de 22/01/2020. Deste modo, acolho parcialmente a prejudicial de mérito apenas para declarar prescritas as parcelas debitadas em 02/12/2019 (ID. 139105672) e 02/01/2020 (ID. 139105673). A lide em apreço deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a nítida relação de consumo estabelecida entre as partes (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), aplicando-se, inclusive, o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a responsabilidade civil da instituição financeira/prestadora de serviços é de natureza objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o fornecedor suportar os ônus decorrentes das falhas em sua atividade, independentemente de culpa. A controvérsia central reside na apuração da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta da autora e a efetiva existência de anuência para a contratação dos serviços da SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. Tratando-se de alegação de fato negativo por parte da autora (ausência de contratação), opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Destaca-se, de plano, a condição de hipervulnerabilidade da requerente, pessoa analfabeta (assinou a procuração a rogo, ID. 139105668) e idosa, nascida em 1955 (ID. 139105670). Analisando o acervo probatório, constata-se que a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus. A própria demandada admite expressamente em sua contestação que deixou de juntar aos autos o contrato que supostamente legitimaria as cobranças ("muito embora não juntado nesta oportunidade, diante do exíguo tempo para localização deles..."). Salienta-se que não cabe o pedido de dilação de prazo para juntada de prova documental básica na fase de contestação no âmbito célere dos Juizados Especiais. Diante da completa ausência de provas da contratação válida, reconhece-se que não houve manifestação de vontade da autora, caracterizando flagrante falha na prestação do serviço e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. A cobrança é ilícita, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a abstenção de novos descontos. Declarada a nulidade da cobrança, os valores subtraídos do patrimônio da consumidora devem ser restituídos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo (má-fé), sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A conduta da ré em realizar descontos sistêmicos e prevalecer-se da vulnerabilidade de pessoa idosa e analfabeta não configura engano justificável. Em estrita observância ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, cumpre quantificar o indébito. Excluídas as 2 parcelas prescritas (12/2019 e 01/2020), restaram comprovados através dos extratos (ID. 139105673) 4 (quatro) descontos indevidos não prescritos: 03/02/2020, 02/03/2020 e 01/04/2020, no valor de R$ 19,56 cada; e 04/05/2020, no valor de R$ 21,52. A soma dessas parcelas perfaz a quantia simples de R$ 80,20 (oitenta reais e vinte centavos). Desta feita, incidindo a dobra legal (R$ 80,20 x 2), a restituição alcança o montante líquido de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos). No que atine aos danos extrapatrimoniais, o ato ilícito extrapolou a esfera do mero aborrecimento. A requerida impôs descontos sucessivos não autorizados em conta bancária na qual a autora recebe seus proventos de aposentadoria via INSS (verba de caráter alimentar), desfalcando mês a mês seus rendimentos módicos. O avanço injustificado sobre a subsistência de quem detém hipervulnerabilidade material e técnica causa patente insegurança, aflição e abalo psicológico, configurando dano moral indenizável. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extrema gravidade da conduta e a capacidade econômica da instituição, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA BASILIA DOS REIS DA COSTA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual válida e a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora relativos aos serviços da referida empresa; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em CESSAR, definitivamente, todo e qualquer desconto na conta bancária da autora sob a rubrica atinente à ré, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto indevidamente lançado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de repetição de indébito EM DOBRO, na quantia líquida de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de cada respectivo desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a data da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária e juros de mora de ambas as condenações pecuniárias, observar-se-ão estritamente os critérios da Lei nº 14.905/2024 (aplicação do IPCA e taxa legal do Banco Central). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE as partes. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA