Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803399-84.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: M. L. D. R. S. ENDEREÇO: M. L. D. R. S. Povoado Bom Jesus, S/N, Zona Rural, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: MARLISSON RAFHAEL DE CASTRO BEZERRA AGUIAR CPF/CNPJ: 045.086.953-96, M. L. D. R. S. CPF/CNPJ: 128.475.073-61 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, Quadra 35, Lote 01, S/N, Loteamento Boa Vista, Ed. Via Manhattan Center III, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por M. L. D. R. S., menor impúbere representada por sua genitora Farenice dos Reis Ferreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde o requerimento administrativo formulado em 02/05/2025. A autora alega possuir Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com limitações na atenção, no controle de impulsos e na aprendizagem, além de integrar núcleo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Informa que o benefício foi indeferido administrativamente por não atendimento ao critério de deficiência. Após o cumprimento da emenda da inicial para atualização do CadÚnico, foram deferidas a gratuidade da justiça e a produção de provas periciais, ficando postergada a análise da tutela de urgência. Realizados o estudo socioeconômico e a perícia médica judicial, foram descritas as condições de vulnerabilidade familiar e as repercussões funcionais do quadro clínico da autora. O INSS apresentou contestação, sustentando que o diagnóstico de TDAH não caracteriza, por si só, deficiência para fins assistenciais e defendendo a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A autora manifestou-se sobre os laudos e apresentou réplica, reiterando o preenchimento dos requisitos e requerendo a procedência do pedido. Sem requerimento de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O processo tramitou regularmente, com observância estrita aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios processuais, nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. A competência jurisdicional deste Juízo Estadual decorre do exercício da competência delegada, estando preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do feito. O interesse de agir da requerente encontra-se plenamente caracterizado pela comprovação do prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em 02/05/2025 (NB 721.210.251-3), que culminou no indeferimento formal do benefício pela administração pública (ID 181754694). A recusa administrativa e a subsequente resistência manifestada pelo réu em contestação confirmam a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado. Estando a causa madura, instruída com provas técnicas documentais, médicas e sociais submetidas ao crivo das partes, impõe-se o julgamento do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.2. REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A concessão do benefício assistencial encontra assento constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal, cuja norma consagra a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), o qual estabelece como pressupostos indispensáveis: (a) a caracterização da condição de pessoa com deficiência, definida por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (b) a situação de vulnerabilidade socioeconômica ou miserabilidade do núcleo familiar. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo dispositivo legal considera de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Tratando-se de requerente menor impúbere em idade de desenvolvimento escolar, a verificação da deficiência não deve ser orientada pelo paradigma da capacidade laborativa, conceito próprio de segurados adultos, mas sim pelo impacto das limitações biopsicossociais no exercício das atividades habituais próprias da infância, tais como cognição, aprendizado, comunicação, sociabilidade, autocuidado e inserção comunitária. 2.3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E BARREIRAS AMBIENTAIS No caso em apreço, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a autora atende de forma satisfatória ao requisito biopsicossocial exigido pela legislação de regência. A perícia médica judicial realizada em 08/07/2026 pelo Dr. Francisco Sales Maciel Neto (CRM-MA 3572) diagnosticou categoricamente a menor como portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0), com registros associados de dificuldades de aprendizagem e alterações de comportamento (ID 186989329). O laudo atestou expressamente que a patologia produz repercussão funcional parcial sobre a atenção, controle da impulsividade, aprendizagem e organização da rotina escolar, decorrente de etiologia multifatorial própria dos transtornos do neurodesenvolvimento de evolução contínua. O perito judicial confirmou que o quadro não ostenta qualquer indício de dissimulação ou exacerbação de sintomas (quesito 18) e destacou a necessidade imperiosa de acompanhamento multiprofissional contínuo, envolvendo neuropediatria, psiquiatria infantil, psicologia, psicopedagogia, além de adaptações no ambiente escolar e uso de terapêutica farmacológica (quesito 15). Embora o perito do juízo tenha pontuado no quesito 7 a natureza temporária da repercussão funcional, sugerindo reavaliação periódica em razão do ciclo etário, a análise integrada dos elementos dos autos evidencia que se cuida de condição do neurodesenvolvimento com início comprovado na infância e evolução contínua (quesito 10), cuja cronicidade e necessidade de intervenções permanentes revelam a presença inequívoca de impedimento de longo prazo, superior ao marco bienal legal. A referida limitação clínica interage com barreiras ambientais e atitudinais expressivas. O laudo da avaliação conjunta formulado no próprio processo administrativo do INSS (ID 181754697) já havia registrado fatores ambientais em grau grave (qualificador máximo em todos os eixos e1 a e5), reconhecendo a extrema hostilidade do meio exterior em que a menor se encontra inserida. O relatório médico assistencial emitido por neuropediatra (ID 181754698) corrobora a gravidade do quadro ao descrever acentuada agitação psicomotora, necessidade de dezoito adaptações pedagógicas específicas em sala de aula e uso continuado de fármaco neurológico de alta densidade terapêutica (risperidona). Por conseguinte, resta patente que as limitações no foco atencional, na retenção pedagógica e no controle de impulsos operam como obstáculo real à integração escolar e social da infante em patamar de igualdade com seus pares etários, configurando o requisito do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 c/c o art. 2º da Lei nº 13.146/2015. 2.4. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE SOCIAL A comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da indisponibilidade de recursos para sua subsistência digna constitui a segunda premissa elementar do benefício assistencial. O laudo pericial socioeconômico realizado pela Assistente Social Nilma Araújo Melo (CRESS 3.307) em 03/07/2026 constatou a realidade fática da família com riqueza de detalhes (ID 184755119 e ID 184755120). O núcleo familiar reside no Povoado Bom Jesus, zona rural de Lima Campos/MA, em uma habitação extremamente precária construída em taipa, medindo aproximadamente 8 metros quadrados, sem calçamento, sem asfalto, sem saneamento básico e sem banheiro interno, utilizando a família um cômodo improvisado de palha no quintal. O grupo familiar é composto por quatro membros: a autora (criança de 9 anos), sua genitora Farenice dos Reis Ferreira (44 anos, lavradora) e duas irmãs menores de 13 e 14 anos de idade. A única fonte regular de recursos provém do Programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 750,00 mensais, acrescido de ganhos ínfimos e eventuais decorrentes da venda caseira de cuscuz e bolos pela genitora no turno matutino. Dividindo-se a renda disponível pela quantidade de componentes, obtém-se montante per capita manifestamente inferior a um quarto do salário-mínimo. Digno de nota, a própria autarquia ré, ao processar o requerimento administrativo (ID 181754694, fl. 4), atestou expressamente o preenchimento do critério de renda, consignando renda per capita familiar de R$ 100,00 e registrando como atendido o requisito de renda per capita, indeferindo o pedido exclusivamente pela ótica pericial médica da deficiência. Ademais, a prova social evidenciou despesas mensais essenciais com alimentação (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 34,56), vestuário (R$ 50,00) e aquisição contínua de medicamentos particulares (R$ 140,00), que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS na localidade. A assistente social enfatizou, outrossim, a relação direta de causalidade entre as restrições comportamentais da autora e a impossibilidade de inserção da genitora no mercado produtivo: a mãe necessita manter vigilância constante para ministrar remédios, cuidar da alimentação e comparecer cotidianamente à unidade de ensino em decorrência de episódios disruptivos da infante. O relatório técnico pericial concluiu, portanto, que a família se encontra em patamar de extrema vulnerabilidade social, desprovida do acesso aos mínimos sociais e incapaz de prover o sustento e o tratamento da criança sem o amparo do Estado. Demonstrados de forma cumulativa o impedimento duradouro e o estado de hipossuficiência econômica, a procedência da ação é medida que se impõe. 2.5. TERMO INICIAL E TUTELA DE URGÊNCIA O termo inicial do benefício (DIB) deve ser estabelecido na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), formalizado perante o INSS em 02/05/2025 (NB 721.210.251-3), data em que a parte autora já preenchia integralmente as exigências legais para o deferimento da proteção assistencial, conforme se extrai do procedimento administrativo colacionado aos autos (ID 181754694). No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública sobre as prestações pretéritas: No que pertine à tutela provisória de urgência, verifica-se que o provimento final de mérito confirma com segurança a probabilidade do direito alegado, ao passo que o perigo de dano exsurge da natureza eminentemente alimentar do benefício de prestação continuada, indispensável para resguardar a subsistência básica, a segurança nutricional e a continuidade do tratamento especializado de menor vulnerável e enferma. Com fulcro no art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação imediata de implantação do benefício no prazo de triinta dias úteis, independentemente do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal, no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar em favor de M. L. D. R. S. o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, com termo inicial (DIB) fixado na data do requerimento administrativo (DER) em 02/05/2025; Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. b) deferir a tutela provisória de urgência, determinando que a autarquia ré proceda à implantação definitiva do benefício assistencial em favor da requerente no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arbitramento de astreintes e adoção das providências cabíveis para o cumprimento da obrigação de fazer (art. 497 c/c art. 536 do CPC); O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2856, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026)