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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0841290-95.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0841290-95.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos do instrumento apresentado aos autos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.As obrigações assumidas deverão ser cumpridas nos prazos e condições estabelecidos no termo de acordo, que passa a integrar esta sentença para todos os fins.Quanto às despesas processuais, considerando que a transação foi celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Honorários advocatícios na forma expressamente convencionada entre as partes.Considerando que ambas as partes renunciaram expressamente ao prazo para interposição de recurso contra a decisão homologatória, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de eventual cumprimento do acordo em caso de inadimplemento.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0841290-95.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO CAVALCANTE ARANHA REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JANIO CAVALCANTE ARANHA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., tendo por objeto relação jurídica decorrente de contrato bancário.As partes apresentaram termo de acordo, por meio do qual compuseram amigavelmente a controvérsia, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.Conforme avençado, o requerido comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), nas condições estabelecidas no instrumento, bem como à repactuação do contrato nº 998001171966 para o percentual de 4,5%, no prazo de até 30 dias. A parte autora, por sua vez, declarou concordância com os termos ajustados e renunciou ao direito material objeto da demanda, nos limites estabelecidos na transação.É o relatório. Decido.A autocomposição constitui instrumento legítimo de solução consensual dos conflitos e deve ser prestigiada sempre que celebrada por partes capazes, mediante manifestação livre de vontade e tendo por objeto direitos disponíveis.No caso, não se verifica vício ou ilegalidade capaz de impedir a homologação do ajuste, cujas cláusulas foram expressamente aceitas pelas partes.Assim, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e estando a transação em consonância com o ordenamento jurídico, sua homologação é medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos do instrumento apresentado aos autos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.As obrigações assumidas deverão ser cumpridas nos prazos e condições estabelecidos no termo de acordo, que passa a integrar esta sentença para todos os fins.Quanto às despesas processuais, considerando que a transação foi celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Honorários advocatícios na forma expressamente convencionada entre as partes.Considerando que ambas as partes renunciaram expressamente ao prazo para interposição de recurso contra a decisão homologatória, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de eventual cumprimento do acordo em caso de inadimplemento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.RANIEL BARBOSA NUNESJuiz respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís/MAPortaria GCGJ nº 2698, de 31/08/2026