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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0800036-53.2025.8.10.0139

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0800036-53.2025.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que indeferiu a inicial pela falta de interesse processual, ao fundamento da ausência de prova da pretensão resistida, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se (i) a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito é necessária para a configuração do interesse processual; (ii) a Agravante demonstrou concretamente o interesse de agir. III. Razões de decidir 3. “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema Repetitivo n. 1.198/STJ). 4. A Agravante, embora intimada, não demonstrou concretamente o interesse processual, pois o requerimento administrativo apresentado não foi conhecido exclusivamente pela ausência de comprovação dos poderes outorgados aos advogados subscreventes, nos termos do art. 653, § 2º, do Código Civil, c/c art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001. 5. Inexistindo demonstração de resistência à pretensão autoral, não se configura o interesse de agir exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração de pretensão resistida, quando o requerimento administrativo deixa de ser apreciado por falha imputável à própria parte interessada, afasta a configuração do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 139 III e IV; Código Civil, art. 653 §2º, Lei Complementar 105/2001, art. 1º Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.198/STJ; Tema RG n. 350/STF