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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0804873-20.2023.8.10.0076

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0804873-20.2023.8.10.0076
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER/DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, diante da inércia da parte em cumprir despacho que determinava o comparecimento em secretaria judicial, no prazo de 48 horas, para ratificar o teor da procuração outorgada ao seu advogado. II. Questão em discussão 2. Saber se é legítima a determinação judicial que condiciona o recebimento da inicial à ratificação pessoal da procuração, em razão da constatação de indícios de litigância abusiva. III. Razões de Decidir 3. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a determinação judicial de exigir a ratificação da procuração pelo outorgante, quando constatados indícios de litigância abusiva, como medida razoável e proporcional, inserida no poder/dever de cautela do magistrado, sendo válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da ordem”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 139 III e IV; art. 485 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.