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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801100-37.2025.8.10.0030

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0801100-37.2025.8.10.0030
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, ante a fundamentação acima invocada, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do Art. 487, I do CPC. CONDENO o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.619,50 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros de mora, incidindo a partir da citação, e correção monetária incidindo da data do efetivo prejuízo. A condenação será atualizada (correção monetária) por meio do IPCA, nos termos do parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, e aos juros moratórios aplicar-se-á a taxa SELIC na forma do Art. 406 do Código Civil, conforme alterações empreendidas pela Lei nº 14.905/2024. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA ____________________________________________________________ Processo nº 0801100-37.2025.8.10.0030 Autor: EDIMILSON GUIMARAES CHAVES Réu: FRANCISCO DE ARAUJO FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DA REVELIA A parte ré fora regularmente intimada (id 177736505). Todavia, não compareceu à audiência (id 190947070) e tampouco juntou contestação, incorrendo, por isso, em revelia e nos efeitos dela decorrentes, na forma do que preceitua o Art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Desta forma, declaro a revelia do polo passivo da demanda. DO MÉRITO No mérito, observa-se que a pretensão do autor reside no ressarcimento dos valores despendidos para a conservação e regularização do imóvel rural de uso comum. Dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Ademais, acerca das despesas com coisa comum, estabelece o art. 1.315 do Código Civil que "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa". No caso sob exame, verifica-se que a parte requerida, em momento algum da tramitação processual, refutou as alegações do requerente quanto aos valores cobrados por este, deixando de apresentar contestação escrita nos autos (id 175598092). Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC), segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. Ao deixar de impugnar o montante pretendido e ao quedar-se inerte, a parte promovida comprovou e consolidou a existência da dívida cobrada pelo reclamante, o que a torna incontroversa. Importa dizer que o terreno descrito pelo autor é bem comum desse e do requerido, existindo, por isso, uma relação condominial de fato. É o que se depreende dos autos. Evidente, portanto, que as despesas havidas pelo demandante, para conservação do terreno em questão, produziram benefícios a ambos os condôminos, dessa forma, por força do já citado Art. 1.315 do Código Civil, é imperativo que tais despesas sejam divididas entre as partes. A esse respeito, o julgado a seguir: CONDOMÍNIO – Arbitramento de alugueres e ressarcimento de despesas comuns – Sentença de parcial procedência – Irresignação da ré – Desacolhimento – Imóvel que pertence a ambas as partes, sendo ocupado exclusivamente pela ré – Correção monetária sobre o valor do aluguel que, em relação às prestações anteriores, deve incidir apenas a partir do laudo, data em que o valor do aluguel foi apurado, incidindo desde os vencimentos para as parcelas vencidas posteriormente. Comprovação, pelos autores, de despesas para regularização do imóvel perante o registro imobiliário, incluindo a retificação de área, que beneficia todos os coproprietários – Rateio de despesas relativas ao imóvel que se submete à prescrição decenal, já que não trata de enriquecimento ilícito - Precedentes - Responsabilidade da ré pelo ressarcimento de sua quota-parte – Inteligência do artigo 1.315 do Código Civil – Recurso desprovido. (TJSP. Apelação Cível 1000557-51.2018.8.26.0159; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) (destaques nossos). Dessa forma, havendo uma relação condominial entre as partes, impõe-se a procedência parcial dos pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento de cinquenta por cento dos custos arcados pelo autor com a conservação do imóvel em questão. Atento ao que dispõe o Art. 1.315 do Código Civil, arbitro, em desfavor do demandado, a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.619,50 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO Isto posto, ante a fundamentação acima invocada, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do Art. 487, I do CPC. CONDENO o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.619,50 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros de mora, incidindo a partir da citação, e correção monetária incidindo da data do efetivo prejuízo. A condenação será atualizada (correção monetária) por meio do IPCA, nos termos do parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, e aos juros moratórios aplicar-se-á a taxa SELIC na forma do Art. 406 do Código Civil, conforme alterações empreendidas pela Lei nº 14.905/2024. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Publique-se no DJEN o inteiro teor desta sentença, à luz do que determina o Art. 346 do CPC, dada a revelia do demandado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira SilvaJuiz de Direito Titular do Juizado Especial ...