Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa não trouxe elementos novos para infirmar os fundamentos consignados no decisum agravado, visto que, ao contrário do que foi sustentado no agravo, para se concluir que o paciente não integrava associação voltada ao comércio de drogas ou se dedicava a atividades criminosas, seria necessária ampla dilação probatória.
2. Embora a defesa sustente que o agravante era simples "mula" no transporte de drogas, o Tribunal a quo assinalou, com base no exame das provas amealhadas aos autos, que as circunstâncias que envolviam o traslado do entorpecente e permitiam concluir que o réu integrava associação voltada ao comércio espúrio.
3. Mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, quando verificado que, apesar de o agravante ter sido definitivamente condenado a sanção inferior a 8 anos de reclusão, foi apreendido com relevante quantidade de drogas.
4. Diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP (sanção superior a 4 anos).
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.