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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 647.539

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/03/2021
Publicação
DJe 30/03/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa não trouxe elementos novos para infirmar os fundamentos consignados no decisum agravado, visto que, ao contrário do que foi sustentado no agravo, para se concluir que o paciente não integrava associação voltada ao comércio de drogas ou se dedicava a atividades criminosas, seria necessária ampla dilação probatória.

2. Embora a defesa sustente que o agravante era simples "mula" no transporte de drogas, o Tribunal a quo assinalou, com base no exame das provas amealhadas aos autos, que as circunstâncias que envolviam o traslado do entorpecente e permitiam concluir que o réu integrava associação voltada ao comércio espúrio.

3. Mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, quando verificado que, apesar de o agravante ter sido definitivamente condenado a sanção inferior a 8 anos de reclusão, foi apreendido com relevante quantidade de drogas.

4. Diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP (sanção superior a 4 anos).

5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

6. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 208,8 kg de maconha e 354,44 g de haxixe.