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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 649.894

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/03/2021
Publicação
DJe 05/04/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois destacaram a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de droga, além de petrechos utilizados para a comercialização das substâncias ilícitas, a saber, uma balança de precisão e 4 (quatro) rolos de fita adesiva.

2. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prisão preventiva não ofende o princípio da não culpabilidade quando devidamente fundamentada em dados concretos e demonstrados os requisitos legais para a decretação da medida extrema.

4. Não houve reforço de fundamentação por parte do Tribunal estadual, pois aquele Sodalício ressaltou, assim como no decreto prisional, a expressiva quantidade de droga apreendida, a denotar a necessidade da constrição provisória para a garantia da ordem pública.

5. A afirmação de que os Advogados não foram intimados sobre a sessão de julgamento do mandamus originário para a apresentação de sustentação oral se trata de inovação recursal, pois a irresignação não foi apresentada na exordial do presente habeas corpus, motivo pelo qual não se mostra cabível a análise da questão.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 1,923 kg de crack e 595 g de cocaína.