Ementa
Diante do exposto, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA/SEQUESTRO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição do alvará de levantamento/transferência eletrônica (inclusive via sistema BRB Jud) em favor do exequente GUTEMBERG DE CASTRO SILVA, conforme os dados bancários informados na petição de ID 189592023, deduzidas eventuais custas incidentes para o ato. Certifique-se a inexistência de bloqueios em duplicidade pendentes. Sem honorários sucumbenciais (art. 85, § 7º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0804271-08.2025.8.10.0028 [Parte Incontroversa] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUTEMBERG DE CASTRO SILVA Advogado(s) do reclamante: GUTEMBERG DE CASTRO SILVA (OAB 8580-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando à satisfação de honorários advocatícios fixados no bojo dos autos nº 0801528-93.2023.8.10.0028. Homologados os cálculos no valor incontroverso de R$ 1.552,82 (ID 173139244) e expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 174687040), decorreu o prazo legal sem o respectivo pagamento voluntário, ensejando a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 189927709 e ID 190211234). Intimado acerca da indisponibilidade (ID 190381522), o ente executado manifestou-se apenas quanto ao bloqueio em excesso decorrente de duplicidade sistêmica (ID 190771711), o qual restou devidamente desbloqueado e regularizado pela Secretaria Judicial (ID 190804082 e ID 190804087), remanescendo constrita a quantia exata da condenação. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença visa à efetivação do título judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Inadimplida a obrigação de pequeno valor no prazo legal, a constrição eletrônica via SISBAJUD sobre verbas públicas consubstanciou medida legítima para assegurar a satisfação do crédito (art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). Intimada, a Fazenda Pública não opôs matéria de mérito, tendo sido cancelado o excesso e mantida a quantia estritamente suficiente para a liquidação do débito homologado. Diante do exposto, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA/SEQUESTRO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição do alvará de levantamento/transferência eletrônica (inclusive via sistema BRB Jud) em favor do exequente GUTEMBERG DE CASTRO SILVA, conforme os dados bancários informados na petição de ID 189592023, deduzidas eventuais custas incidentes para o ato. Certifique-se a inexistência de bloqueios em duplicidade pendentes. Sem honorários sucumbenciais (art. 85, § 7º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITICUPU, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091116545923300000148375604 Sentença Honorários Documento Diverso 25091116545951300000148375616 Certidão Trânsito em Julgado Documento Diverso 25091116545970900000148375610 Correção Documento Diverso 25091116550067400000148375611 Juros e correção Documento Diverso 25091116550102400000148375614 Documento Identificação Documento de identificação 25091116550134300000148375622 Termo Termo 25091117025362900000148377451 Despacho Despacho 25092215512603700000149218779 Intimação Intimação 25092215512603700000149218779 Intimação Intimação 25092215512603700000149218779 Ciência Petição 25093015040257400000149952237 CONCORDANCIA+(SELECIONE+APENAS+UMA+OPCAO)-assinado.pdf Petição 25111715302100000000153888057 Certidão Certidão 25111810282411600000153959259 Decisão Decisão 26022618465534200000160282084 Intimação Intimação 26022618465534200000160282084 Intimação Intimação 26022618465534200000160282084 Ciência Petição 26030909474933000000161166250 ?+-+Peticao+Elaborada-assinado.pdf Petição 26032522063800000000162715919 Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor 26042408582637700000161682377 Intimação Intimação 26042408582637700000161682377 RPV+-+EXTRATO+BRB+++PENHORA+++IR-assinado.pdf Petição 26070715355300000000171120341 Manifestação sequestro Petição 26082521343055300000175299432 Certidão Certidão 26082814273367200000175603246 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Documento Diverso 26082814273373700000175603247 Certidão Certidão 26090113563231200000175859818 DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Documento Diverso 26090113563236500000175859819 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26090217150022500000176013951 Intimação Intimação 26090217150022500000176013951 BLOQUEIO+EM+DUPLICIDADE-assinado.pdf Petição 26090817310400000000176366621 Certidão Certidão 26090909271545800000176395895 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo 26090909271555800000176395899 Termo Termo 26090909280805500000176395902 ENDEREÇOS: GUTEMBERG DE CASTRO SILVA Travessa São Francisco, 0231, Volta Redonda, CAXIAS - MA - CEP: 65606-370 Erro de intepretao na linha: ' #{processoParteManager.getEnderecoPoloPassivoStr(processoTrfHome.instance) ': Error Parsing: #{processoParteManager.getEnderecoPoloPassivoStr(processoTrfHome.instance)