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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000547-47.2026.8.26.0152

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1000547-47.2026.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a Fazenda Pública requerida ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, bem como na restituição dos valores descontados a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se eventual restituição através das declarações anuais de imposto de renda, com atualização monetária e juros nos seguintes termos, tendo em vista a edição da EC nº 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC nº 113/2021: i) Até 08/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso/retenção indevida; juros de mora pelos índices da poupança desde a citação, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ; ii) De 09/12/2021 a 08/09/2025 (período de vigência do art. 3º da EC nº 113/2021 em sua redação original): o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, que engloba juros de mora e correção monetária, independentemente da natureza do débito; iii) A partir de 09/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC): retornam à eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme o item "i", com a observância de que o termo inicial dos juros de mora, por se tratar de relação jurídica tributária, é o trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ. Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, especialmente quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório (RPV/Precatório) até o efetivo pagamento. Sem ônus decorrente da sucumbência nesta fase, a teor do que determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000547-47.2026.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rafael Fernando Trajano da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2.009. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pleiteia a parte autora, em síntese, a restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre a Bonificação por Resultados paga em atraso, sob o argumento de que estes valores devem ser considerados, pelas regras de direito tributário, "Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA" para retenção do imposto. Sem substrato a prejudicial de mérito aventada em contestação, dado que a comprovação de efetiva retenção indevida de imposto em detrimento da parte autora é circunstância a ser aferida em sede de cumprimento de sentença. A ação merece procedência. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149/15, expressamente dispõe que, para fins de cálculo do Imposto de Renda, rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados conforme as tabelas progressivas vigentes no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas: "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês". Por outro lado, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1500/2014, a qual dispõe: "Art. 36. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: (...) II - rendimentos do trabalho. Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." Sobre a matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614406 (Tema 368) de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Ainda, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 351 pelo C. Superior Tribunal de Justiça enuncia que: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente" (REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.03.2010). Nesse mesmo sentido: "Recurso inominado. Pretensão de restituição de imposto de renda erroneamente retido na fonte pela Fazenda do Estado. Crédito de Bonificação por Resultados que foi objeto de retenção de imposto de renda calculado sobre o seu valor integral. Dedução do imposto de renda que deveria ser realizada com aplicação do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Tema nº 368 do STF, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva vigente em cada mês. Recuperação do imposto de renda. Possibilidade. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido para julgar procedente a ação, sem prejuízo de recuperação do imposto de renda na declaração de ajuste anual" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018937-88.2025.8.26.0576; Relator(a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Servidor público. Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez. Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas. Pretensão de restituição dos valores. Admissibilidade. Natureza remuneratória da verba. Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada. Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Tema 368 do STF. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Necessidade, todavia, de conferência em cumprimento de sentença do indébito configurado e restituições já obtidas. Sentença reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002475-30.2025.8.26.0132; Relator(a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025). Ante todo o exposto, de rigor o reconhecimento de que a retenção tendo como base de cálculo o valor total recebido de forma retroativa foi indevida. Eventual restituição e/ou recuperação através das declarações anuais de imposto de renda, conforme previsto no artigo 42 da Instrução Normativa nº 1500/2014, deverá ser observada em fase de cumprimento de sentença, devendo a parte autora, para tanto, apresentar as declarações completas do imposto de renda do período que pretende ser ressarcida. Por fim, observa-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Diva Malerbi). Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a Fazenda Pública requerida ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, bem como na restituição dos valores descontados a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se eventual restituição através das declarações anuais de imposto de renda, com atualização monetária e juros nos seguintes termos, tendo em vista a edição da EC nº 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC nº 113/2021: i) Até 08/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso/retenção indevida; juros de mora pelos índices da poupança desde a citação, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ; ii) De 09/12/2021 a 08/09/2025 (período de vigência do art. 3º da EC nº 113/2021 em sua redação original): o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, que engloba juros de mora e correção monetária, independentemente da natureza do débito; iii) A partir de 09/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC): retornam à eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme o item "i", com a observância de que o termo inicial dos juros de mora, por se tratar de relação jurídica tributária, é o trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ. Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, especialmente quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório (RPV/Precatório) até o efetivo pagamento. Sem ônus decorrente da sucumbência nesta fase, a teor do que determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ. P.I.C. Cotia, aos . - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP)