Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em razão da satisfação do crédito do exequente. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), os honorários contratuais podem ser destacados do crédito da parte, desde que haja contrato escrito juntado aos autos, sendo igualmente legítimo o levantamento direto dos honorários sucumbenciais pelo patrono. Todavia, a verba principal possui natureza patrimonial da parte, não se admitindo sua transferência integral à conta do advogado sem amparo contratual expresso, sob pena de desvirtuamento da titularidade do crédito. Diante disso, determino o seguinte: a) Havendo juntada do contrato de honorários aos autos: autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme percentual pactuado, limitado ao máximo de 50% do valor principal; o remanescente do valor principal deverá ser transferido diretamente para conta bancária de titularidade da parte exequente. b) Não havendo contrato de honorários juntado: autorizo apenas o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado; o valor principal integral deverá ser transferido para a conta bancária da parte exequente. As despesas eventualmente incidentes (selos, tarifas bancárias ou encargos operacionais) deverão ser descontadas do montante a ser liberado, previamente à transferência. Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) e/ou ordem(ns) de transferência, observadas rigorosamente as diretrizes acima estabelecidas. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0802927-26.2024.8.10.0028 [Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos etc. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença." Trata-se de ação em que se encontra em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte exequente apresentou a planilha de cálculos do valor devido. Em seguida, o executado juntou comprovante de pagamento, ao que o exequente manifestou concordância com os valores depositados, requerendo, na sequência, o levantamento da quantia mediante transferência direta para a conta bancária do advogado/escritório. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o quantum debeatur não comporta mais discussão, uma vez que o executado não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente, havendo, inclusive, comprovação do pagamento e concordância expressa da parte credora. Dessa forma, resta evidenciada a satisfação integral da obrigação, impondo-se a extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em razão da satisfação do crédito do exequente. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), os honorários contratuais podem ser destacados do crédito da parte, desde que haja contrato escrito juntado aos autos, sendo igualmente legítimo o levantamento direto dos honorários sucumbenciais pelo patrono. Todavia, a verba principal possui natureza patrimonial da parte, não se admitindo sua transferência integral à conta do advogado sem amparo contratual expresso, sob pena de desvirtuamento da titularidade do crédito. Diante disso, determino o seguinte: a) Havendo juntada do contrato de honorários aos autos: autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme percentual pactuado, limitado ao máximo de 50% do valor principal; o remanescente do valor principal deverá ser transferido diretamente para conta bancária de titularidade da parte exequente. b) Não havendo contrato de honorários juntado: autorizo apenas o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado; o valor principal integral deverá ser transferido para a conta bancária da parte exequente. As despesas eventualmente incidentes (selos, tarifas bancárias ou encargos operacionais) deverão ser descontadas do montante a ser liberado, previamente à transferência. Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) e/ou ordem(ns) de transferência, observadas rigorosamente as diretrizes acima estabelecidas. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITICUPU, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081309550649400000117538648 PROCURACAO Documento Diverso 24081309550670700000117538655 3 - DOCS PESSOAIS Documento Diverso 24081309550688700000117538656 TITULO DE CAPITALIZACAO Documento Diverso 24081309550717300000117538657 6 - FOTO DO CLIENTE Documento Diverso 24081309550735900000117538658 Termo Termo 24081312310675000000117567126 Despacho Despacho 24081817581700100000117943437 Citação Citação 24081817581700100000117943437 Intimação Intimação 24081817581700100000117943437 Petição Petição 24090416235372400000119367941 KIT BRADESCO SA Petição 24090416235381700000119369344 Contestação Contestação 24090810132657400000119614322 CONTESTAÇÃO - FRANCISCO RODRIGUES DA CONCEICAO.docx Petição 24090810132731500000119614323 Certidão Certidão 24090911581318500000119663330 Intimação Intimação 24090912001873100000119664906 Habilitação nos autos Petição 24092017450148500000120730358 procuracao Procuração 24092017450158200000120730360 Habilitação nos autos Petição 24101018563663300000122342388 peticao Petição 24101018563673500000122343297 kitprocuracao Procuração 24101018563685000000122343299 Certidão Certidão 24101611120827000000122732798 Sentença Sentença 24112620581164900000125909872 Sentença Sentença 24112620581164900000125909872 Apelação Apelação 24121913242794100000127816208 temp_arq3c_1 Documento Diverso 24121913242809400000127816210 temp_arq3c_12 Documento Diverso 24121913242819400000127816211 Apelação Apelação 25012015502298100000128943692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012016133152600000128948117 Intimação Intimação 25012016133152600000128948117 Intimação Intimação 25012016133152600000128948117 Petição Petição 25012311300823400000129219854 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO Procuração 25012311300883800000129219858 Contrarrazões Contrarrazões 25020513303397700000130415011 CONTRARRAZOES Contrarrazões 25020513303413100000130415015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020514565566100000130429405 Certidão Certidão 25021310255926900000131151987 Despacho Despacho 25021822100300000000169828546 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 25031913324000000000169828547 Decisão Decisão 26052817491700000000169828548 Petição Petição 26060207523100000000169828549 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26062613152000000000169828550 Petição Petição 26070715035001200000171115503 memoria-calculo (23) Documento Diverso 26070715035023600000171115506 Termo Termo 26071411062051200000171698572 Petição Petição 26072110085111300000172395674 DANO MORAL Documento Diverso 26072110085170800000172395676 DANO MATERIAL Documento Diverso 26072110085193600000172395680 COMPROVANTE Documento Diverso 26072110085216700000172395683 Petição Petição 26090215071361500000175991156 Despacho Despacho 26091516184885600000171712156 Certidão Certidão 26091610550004600000177015895 ENDEREÇOS: FRANCISCO RODRIGUES DA CONCEICAO RUA 03, S/N, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Erro de intepretao na linha: ' #{processoParteManager.getEnderecoPoloPassivoStr(processoTrfHome.instance) ': Error Parsing: #{processoParteManager.getEnderecoPoloPassivoStr(processoTrfHome.instance)