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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1011930-56.2025.8.26.0152

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1011930-56.2025.8.26.0152

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida a promover o recalculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, até Maio de 2022, paga à parte autora, com a inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente) em sua base de cálculo, bem como os respectivos reflexos e realizar o pagamento das diferenças de valores apuradas nestes termos, respeitado a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011930-56.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Claudia Souza Batista dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Referem-se os autos a discussão provocada pela parte autora quanto a inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo da Gratificação por Dedicação Exclusiva Plena Integral (GDPI). Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado PROCEDENTE. O Regime de Dedicação Plena e Integral aos integrantes do Quado do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de período integral foi instituído, inicialmente, pela Lei Complementar nº 1.164/2012, com exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, para que o docente fizesse jus ao recebimento da gratificação. Desataca-se o artigo 11 da referida lei: "Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie". Desta forma, se extrai que o cálculo do GDPI era o vencimento básico fixado pela Lei Complementar Estadual nº 83/1997, observado os reajustes periódicos. Por outro lado, o Piso Salarial Docente fora instituído pela Lei nº 11.738/08, a qual regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. No âmbito do Estado de São Paulo, fora assegurado aos servidores do magistério a diferença entre o piso estadual e o nacional, sob a rubrica de Abono Complementar, através da edição do Decreto nº 62.500/2017: "Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado ao Professor Educação Básica I - PEB I, com formação em nível médio, na modalidade Normal, que se encontre enquadrado na Faixa 1, Níveis 1 e 2, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 1.724,10 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 1.379,28 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 689,64 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas. Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017". Não obstante o texto acima vedar que o respectivo abono seja considerado para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, salvo para o 13º salário e o terço de férias, sua natureza jurídica é, indubitavelmente, de vencimento básico, justificando, assim, sua inclusão na base de cálculo da GDPI. Nesse sentido, referido abono fora estendido para os servidores inativos e pensionistas, além de, sobre ele, incidir descontos previdenciários e de assistência médica. No mais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela inclusão do Piso Salarial Docente no cálculo da GDPI, senão vejamos: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR ABONO COMPLEMENTAR DE PISO SALARIAL DOCENTE VERBA QUE SE DESTINA A ATINGIR O VALOR DO PISO NACIONAL DA LEI 11.738/08 PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) ADMISSIBILIDADE NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO DO ABONO PRECEDENTES DESTA TURMA E DAS DEMAIS DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035485-28.2024.8.26.0576; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024; destaquei). "RECURSO INOMINADO Professor Estadual - Pretensão de inclusão do Abono Complementar no cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) Verba de natureza remuneratória Decreto Estadual nº 62.500/2017 Possibilidade de Incidência Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002743-52.2024.8.26.0445; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024; destaquei). "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL ABONO COMPLEMENTAR INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). 1. Professora de escola estadual. 2. Atuação no Programa do Ensino Integral. 3. O abono estabelecido pelo Decreto nº 62.500/2017 possui caráter complementar, integrando o salário-base do servidor. 4. Consequentemente, o abono complementar integra a base de cálculo da GDPI. 5. Sentença de procedência mantida. 6. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001747-38.2024.8.26.0030; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/12/2024; Data de Registro: 08/12/2024; destaquei). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida a promover o recalculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, até Maio de 2022, paga à parte autora, com a inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente) em sua base de cálculo, bem como os respectivos reflexos e realizar o pagamento das diferenças de valores apuradas nestes termos, respeitado a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. Cotia, . - ADV: FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)