Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para manter a pensão alimentícia como anteriormente fixada, e, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários em favor da defensora dativa nomeada ao requerido e arquivem-se os autos, observando-se as demais formalidades legais.