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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005083-50.2024.8.26.0127

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1005083-50.2024.8.26.0127

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para manter a pensão alimentícia como anteriormente fixada, e, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários em favor da defensora dativa nomeada ao requerido e arquivem-se os autos, observando-se as demais formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1005083-50.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.C.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para manter a pensão alimentícia como anteriormente fixada, e, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários em favor da defensora dativa nomeada ao requerido e arquivem-se os autos, observando-se as demais formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: PRISCILA TORCATO MESSIAS SILVA (OAB 259893/SP), NILTON EZEQUIEL DA COSTA (OAB 90841/SP)