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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001016-75.2025.8.26.0272

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0001016-75.2025.8.26.0272

Ementa

Processo 0001016-75.2025.8.26.0272 (processo principal 1001760-24.2023.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.V.C. - - V.G.V.R.C. - A.C.J. - Vistos. I - Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO estes autos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Advogado(a) Dativo(a)/Curador(a) Especial atuante nestes autos e, ainda, MLE em favor da parte exequente para fins de soerguimento de qualquer valor depositado nestes autos. Ciência ao MP. II - Inexistem custas finais (taxa judiciária; art. 7º da Lei nº 11.608/2003). III - Inexiste o interesse recursal. Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta sentença, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão. IV - Oportunamente, baixe-se e arquive-se com as cautelas de estilo. P. I.. - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), WALNER JOSÉ CONSORTI DE GODOY (OAB 218372/SP)

Inteiro teor

Processo 0001016-75.2025.8.26.0272 (processo principal 1001760-24.2023.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.V.C. - - V.G.V.R.C. - A.C.J. - Vistos. I - Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO estes autos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Advogado(a) Dativo(a)/Curador(a) Especial atuante nestes autos e, ainda, MLE em favor da parte exequente para fins de soerguimento de qualquer valor depositado nestes autos. Ciência ao MP. II - Inexistem custas finais (taxa judiciária; art. 7º da Lei nº 11.608/2003). III - Inexiste o interesse recursal. Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta sentença, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão. IV - Oportunamente, baixe-se e arquive-se com as cautelas de estilo. P. I.. - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), WALNER JOSÉ CONSORTI DE GODOY (OAB 218372/SP)