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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 137.930

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/03/2021
Publicação
DJe 29/03/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. No tocante à alegação de violação à coisa julgada com referência ao que foi decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.293.192/SP, na verdade, o que se extrai do r. decisum é que, a despeito de se haver pretendido o trancamento da ação penal sobre os mesmos fatos, não houve o efetivo enfrentamento da matéria pelo STF, que se limitou a afirmar, brevemente, não haver ilegalidade flagrante para obstar prematuramente o processamento da queixa-crime oferecida contra o agravante em primeiro grau, mormente porque o trancamento de feitos criminais só é admitido em hipótese excepcionais, quando for manifesta a atipicidade da conduta imputada, por não estarem presentes indícios mínimos de autoria ou por existir causa de extinção da punibilidade, o que, no caso, não ficou evidenciado (fl. 635). Ou seja, a Suprema Corte não proferiu juízo de valor a respeito do mérito da causa.

2. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o referido ARE 1.293.192/SP ainda não transitou em julgado, já que os embargos de declaração opostos estão pendentes de julgamento.

3. Contra a decisão ora agravada, o ora agravante ajuizou no STF a reclamação n. 45.879/SP, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Edson Fachin, sendo que o julgamento definitivo também ainda não foi realizado.

4. Este RHC n. 137.930/SP impugna o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido nos autos do HC n. 2038746-05.2020.8.26.0000, ao passo que o acórdão impugnado no eg. STF pelo mencionado ARE 1.293.192/SP foi proferido pela Segunda Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 0101518-38.2019.8.26.9000, tratando-se, portanto, de acórdãos distintos.

5. Não há falar em afronta à coisa julgada, motivo pelo qual se mantém incólume a decisão agravada.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.