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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Requerimento de Apreensão de Veículo 0801675-35.2026.8.10.0119

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0801675-35.2026.8.10.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Torne-se sem efeito eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento, procedendo-se à respectiva devolução, caso já distribuído ao Oficial de Justiça. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos nº 0803411-98.2026.8.10.0051, acerca do encerramento do presente expediente. Após as providências necessárias e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801675-35.2026.8.10.0119 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE(S): A. D. C. N. H. L. REQUERIDO(S): L. F. A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo formulado por A. D. C. N. H. L.. em desfavor de L. F. A., destinado ao cumprimento, nesta Comarca, de decisão liminar de busca e apreensão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos nº 0803411-98.2026.8.10.0051. Por decisão anteriormente proferida (ID 189303365), foi determinado o cumprimento da medida de busca e apreensão do veículo HONDA NXR 160 BROS CBS, ano/modelo 2024/2025, cor vermelha, placa SMT4B31, bem como a posterior comunicação ao Juízo de origem. Sobreveio manifestação da requerente informando que foi formulado pedido de desistência nos autos do processo principal nº 0803411-98.2026.8.10.0051, razão pela qual requereu a devolução da medida ao Juízo de origem (ID 190768033). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda possui natureza meramente instrumental, tendo sido instaurada exclusivamente para viabilizar, nesta Comarca, o cumprimento da ordem de busca e apreensão emanada do Juízo perante o qual tramita a ação principal. Assim, diante da notícia de desistência formulada no processo originário, desaparece a utilidade prática da providência requerida neste Juízo, configurando-se perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de necessidade de prosseguimento da medida executória. Desse modo, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Torne-se sem efeito eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento, procedendo-se à respectiva devolução, caso já distribuído ao Oficial de Justiça. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos nº 0803411-98.2026.8.10.0051, acerca do encerramento do presente expediente. Após as providências necessárias e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA