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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Divórcio Litigioso 0813846-09.2022.8.10.0040

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0813846-09.2022.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

08/10/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23 .215038-3/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016048420238130512, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 28/10/2025). Inexistindo comprovação da propriedade dos bens declinados pela Requerida, não merere acolhimento o pedido de partilha, formulado em reconvenção. Ante o exsposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Intimem-se as partes na pessoa dos patronos habilitados.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ICATU/MA Fórum "Desembargador Palmério Campos" Endereço: Rua Barão do Rio Branco, s/n., Centro, Icatu/MA (CEP 65.170-000). Fone: (98) 2055-4108 | E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813846-09.2022.8.10.0040 REQUERENTE: E. C. M. ADVOGADO: DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO, OAB/MA REQUERIDO: B. F. S. ADVOGADOS: RAONI VELOSO DOS SANTOS, OAB/MA 16279; STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO OAB/MA 16645, MARCOS FARIAS DOS SANTOS OAB/MA 161485-A. S E N T E N Ç A E. C. M., nos autos qualificados, ingressou com ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, em face de B. F. S., sustentando que não adquiriram bens na constância do casamento, bem como não há pedido de alimentos entre si, existindo filho menor em comum, estando as partes separados de fato, sendo impossível a reconciliação. Decisão de ID 135763143 homologou acordo em face dos pedidos de decretação do divórcio entre as partes, guarda, direito de convivência, sendo os alimentos dispensados. Expedido mandado ao cartório competente para fins da averbação em ID 136094245. Seguiu-se o feito exclusivamente quanto à partilha de bens. Em petição de ID 80048602 a Requerida aduziu a existência de veículos (1 Jeep COMPASS E 1 veículo Chevrolet ONIX) em nome do Autor, e de 1 imóvel situado no Município de São José de Ribamar, adquiridos durante o enlace matrimonial. Realizadas pesquisas no sistema RENAJUD não foram encontrados veículos na propriedade do Autor, ID 170087004. Intimada a Requerida em duas oportunidades, não carreou matrícula do imóvel aduzido, a fim de comprovar a propriedade e data de aquisição, informais necessárias para deliberação da partilha, escoando o prazo in albis, conforme certidão de ID 179283745. Era o que cabia relatar. Fundamento e decido. Tendo em vista que proferido despacho solicitando a juntada da documentação de propriedade dos bens, tendo decorrido o prazo legal sem juntada pela parte interessada, a qual não pode ser suprimida pela prova testemunhal, na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, reputando desnecessária a produção de outras provas, quanto ao pedido de partilha de bens aduzidos pela Requerente. Com efeito, não consta dos autos documentos comprobatórios da existência dos bens indicados pela parte Requerida como adquiridos no curso do matrimônio. Destaco que o ônus da prova na forma do art. 373, I, competia a parte Requerida quanto ao fato constitututivo do direito alegado. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partilha de bens no regime da comunhão parcial exige comprovação da propriedade ou da posse dos imóveis supostamente adquiridos na constância do casamento, nos termos do art. 373, I, do CPC e dos arts. 1 .658 a 1.662 do Código Civil. Em igual sentido o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS . PARTILHA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE OU POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio litigioso com partilha de bens, decretando o divórcio e indeferindo a partilha dos imóveis por ausência de comprovação da propriedade ou da posse dos bens indicados. II . Questão em discussão a) Possibilidade de partilha de imóveis alegadamente adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. b) Suficiência de provas acerca da propriedade ou da posse dos imóveis para viabilizar a partilha. c) Observância ao ônus da prova atribuído ao autor da ação para comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. III . Razões de decidir 3. A partilha de bens no regime da comunhão parcial exige comprovação da propriedade ou da posse dos imóveis supostamente adquiridos na constância do casamento, nos termos do art. 373, I, do CPC e dos arts. 1 .658 a 1.662 do Código Civil. 4. A mera juntada de guias de IPTU, desacompanhadas de outros documentos hábeis que demonstrem a existência do bem e sua aquisição pelo casal, sem a produção nem mesmo de prova oral, não constitui prova suficiente da propriedade ou da posse a legitimar a partilha. 5. Não há nos autos evidências seguras de que os imóveis indicados realmente pertenciam ao ex-casal ou eram objeto de posse comum, não sendo possível a partilha apenas com base em relatos ou documentos insuficientes. 6. O direito à partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis admite-se quando comprovado o exercício da posse pelo casal, o que não ocorreu no caso examinado . 7. Ante a deficiência probatória, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a partilha dos bens, ressalvada a possibilidade de sobrepartilha, caso haja futura regularização e comprovação de posse ou propriedade. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A partilha de bens em ação de divórcio sob regime de comunhão parcial exige comprovação da propriedade ou posse do bem; a ausência dessa prova inviabiliza sua inclusão na partilha . 2. A mera apresentação de guias de IPTU não é suficiente para comprovar a titularidade ou o exercício de posse necessário à partilha de imóvel." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1 .658 a 1.662; Código de Processo Civil, arts. 373, I e 434. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1 .0000.24.373901-8/001, Relator (a): Des.(a) Ivone Guilarducci, Câmara Justiça 4 .0 - Especializada, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23 .215038-3/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016048420238130512, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 28/10/2025). Inexistindo comprovação da propriedade dos bens declinados pela Requerida, não merere acolhimento o pedido de partilha, formulado em reconvenção. Ante o exsposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Intimem-se as partes na pessoa dos patronos habilitados. Sem custas ante a gratuidade da justiça conferida a ambas as partes, e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, após remetam-se os autos ao TJMA independentemente de juízo de admissibilidade, para conhecimento do recurso. Decorrido o prazo recursal, em sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO. Icatu/MA, 17 de setembro de 2026. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA