Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) determinar a retificação do crédito de AILTON MARTINS LOURENÇO, para que passe a constar o valor de R$ 33.234,70, na Classe I ? Trabalhista Concursal, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; b) determinar a inclusão do crédito de MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.338,22, na Classe I ? Trabalhista Concursal, com fundamento no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.