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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 4059589-35.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4059589-35.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) determinar a retificação do crédito de AILTON MARTINS LOURENÇO, para que passe a constar o valor de R$ 33.234,70, na Classe I ? Trabalhista Concursal, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; b) determinar a inclusão do crédito de MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.338,22, na Classe I ? Trabalhista Concursal, com fundamento no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Inteiro teor

Habilitação de Crédito Nº 4059589-35.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : AILTON MARTINS LOURENCO ADVOGADO(A) : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB SP163741) ADVOGADO(A) : ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP064566) REQUERIDO : PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO KAWAMURA (OAB SP088871) INTERESSADO : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A) : CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) determinar a retificação do crédito de AILTON MARTINS LOURENÇO, para que passe a constar o valor de R$ 33.234,70, na Classe I ? Trabalhista Concursal, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; b) determinar a inclusão do crédito de MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.338,22, na Classe I ? Trabalhista Concursal, com fundamento no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.