Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas (superendividamento).
1. Tutela provisória de urgência para fins de limitação de descontos em 30% dos vencimentos líquidos da parte autora – Indeferimento – A pretensão de repactuação de dívidas, com amparo na Lei nº 14.181/21, depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, o que ainda não se verificou no caso concreto – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual, e de forma indene de dúvidas, a verossimilhança das alegações – Oportuno aguardar-se a fase de instrução probatória – Decisão mantida.
2. Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora – Determinada a juntada de documentos para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira – Insurgência – Descabimento – O julgador pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da dificuldade financeira sustentada pela parte requerente – Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC – Declaração de pobreza que goza de presunção relativa – Decisão mantida.
3. Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial – Inconformismo da parte autora que prospera – Exibição dos contratos celebrados entre as partes – Possibilidade de determinação de exibição incidental pelas instituições financeiras requeridas, eis que são comuns às partes – Plano de repactuação que deve ser apresentado no próprio ato conciliatório – Audiência prevista no artigo 104-A do CDC que se afigura, no procedimento especial em questão, momento crucial a proporcionar às partes a possibilidade de transigirem acerca das dívidas, buscando solucionar a eventual situação de superendividamento da parte consumidora – Deverão ser contempladas as peculiaridades de cada contrato, levando em conta a situação financeira da devedora, sem desprezar o direito do fornecedor de ver quitada a obrigação de pagamento – Precedentes deste e. Tribunal – Afastada a determinação de emenda à inicial.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.