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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0808785-10.2022.8.10.0060

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0808785-10.2022.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, natural de Caxias/MA, auxiliar de expedição, nascido em 17/11/81, CPF nº 924.762.443-68, filho de Domingos Luís de Sousa e Eliene Pereira de Oliveira, residente na Rua Adão Belarmino, n°1085, Parque Piauí, Timon/MA, pela prática dos crimes previstos no art. 155,§ 1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA. 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Por consequência, passo à dosimetria da pena, que ora se inaugura, com a análise pormenorizada da conduta delitiva imputada ao réu, observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.019.631/PR, firmou o entendimento de que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de uma fração fixa para cada circunstância judicial. Assim, é possível a variação no patamar de aumento da pena, desde que essa variação seja proporcional e devidamente fundamentada (Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Dessa forma, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena, observando os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Dosimetria para o delito do art. 155, § 1º e §4º,incisos I e IV, do Código Penal. Diante da existência de duas qualificadoras, em linha com a jurisprudência consolidada pelo STJ, a utilização do rompimento de obstáculo será utilizada para qualificar o crime, enquanto que o concurso de pessoas valorada na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, normal à espécie, não havendo que ser considerada negativa a circunstância; b) Quanto aos antecedentes criminais, embora não conste certidão nos autos, em buscas aos sistemas processuais disponíveis verifiquei a inexistência outros feitos criminais, além do presente processo; c) Quanto à sua conduta social, não há elementos para ser avaliada pelo que não será considerada negativa a circunstância; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, o crime foi praticado com a finalidade de ganho fácil, que é punida pelo tipo, pelo que não deve ser valorado negativamente; f) Quanto às circunstâncias do crime, consta dos autos que o delito foi praticado em concurso de pessoas; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se v

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 5 - dias) Processo: 0808785-10.2022.8.10.0060 Polo passivo: FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) vítima: TOMAZ ROSINO RIOS DA ROCHA, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 180154615 proferida nos autos da Ação Penal nº 0808785-10.2022.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA, cujo teor transcrevo a seguir: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, natural de Caxias/MA, auxiliar de expedição, nascido em 17/11/81, CPF nº 924.762.443-68, filho de Domingos Luís de Sousa e Eliene Pereira de Oliveira, residente na Rua Adão Belarmino, n°1085, Parque Piauí, Timon/MA, pela prática dos crimes previstos no art. 155,§ 1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA. 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Por consequência, passo à dosimetria da pena, que ora se inaugura, com a análise pormenorizada da conduta delitiva imputada ao réu, observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.019.631/PR, firmou o entendimento de que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de uma fração fixa para cada circunstância judicial. Assim, é possível a variação no patamar de aumento da pena, desde que essa variação seja proporcional e devidamente fundamentada (Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Dessa forma, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena, observando os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Dosimetria para o delito do art. 155, § 1º e §4º,incisos I e IV, do Código Penal. Diante da existência de duas qualificadoras, em linha com a jurisprudência consolidada pelo STJ, a utilização do rompimento de obstáculo será utilizada para qualificar o crime, enquanto que o concurso de pessoas valorada na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, normal à espécie, não havendo que ser considerada negativa a circunstância; b) Quanto aos antecedentes criminais, embora não conste certidão nos autos, em buscas aos sistemas processuais disponíveis verifiquei a inexistência outros feitos criminais, além do presente processo; c) Quanto à sua conduta social, não há elementos para ser avaliada pelo que não será considerada negativa a circunstância; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, o crime foi praticado com a finalidade de ganho fácil, que é punida pelo tipo, pelo que não deve ser valorado negativamente; f) Quanto às circunstâncias do crime, consta dos autos que o delito foi praticado em concurso de pessoas; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA-BASE, em 03 (três) anos de RECLUSÃO e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d CP), pelo que torno a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e MULTA de 17 (dezessete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro causa redução de pena. Todavia, presente a causa de aumento de pena em razão do delito ter sido praticado durante o repouso noturno, pelo que majoro a pena em 1/3 (um terço), que perfaz um total de 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de RECLUSÃO e MULTA de 23 (vinte e três) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA A PENA. 4.3. Dosimetria para o delito do art. 244-B do ECA: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, normal à espécie, não havendo que ser considerada negativa a circunstância; b) Quanto aos antecedentes criminais, embora não conste certidão nos autos, em buscas aos sistemas processuais disponíveis verifiquei a inexistência outros feitos criminais, além do presente processo; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente, não há nos autos elementos para qualificá-la; e) Quanto aos motivos, não há motivos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, não há o que valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA-BASE, em 01 (um) ano de RECLUSÃO. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de circunstância agravante e atenuante, motivo pelo qual mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de RECLUSÃO. Na terceira fase da dosimetria não vislumbro causas de aumento ou redução de pena, pelo que torno DEFINITIVA A PENA de em 01 (um) ano de RECLUSÃO. Do concurso material (Art. 69, CP): No caso dos autos, tem-se que o réu, em pluralidade de condutas autônomas consumaram crimes de espécie diferente, hipótese em que deve ser reconhecido o concurso material de crimes, conforme dispõe o art. 69 do CP. Dito isto, à vista da existência concreta da prática de dois crimes, mediante pluralidade de condutas autônomas, que tiveram suas penas individualmente dosadas, procedo à soma delas, ficando a PENA DEFINITIVA do réu em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, em observância à regra do art. 72 do CP. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, c do Código Penal. Ademais, o réu não preenche os requisitos legais constantes do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. À luz da restituição integral do bem e do dinheiro subtraído, ainda em sede policial, e inexistindo nos autos prova de outros prejuízos materiais remanescentes ou danos específicos devidamente quantificados, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos, uma vez que a recomposição do patrimônio da vítima já foi operada pela devolução (Id.76925698, pág. 13).Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora lhe concedo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a vítima do teor desta sentença, inclusive por edital, se necessário. Ciência ao representante do Ministério Público.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO e remeta-se à Vara de Execução Penal competente;Preencha-se o boletim individual do sentenciado (art. 809 do CPP); Proceda-se à suspensão dos direitos políticos do sentenciado, junto ao INFODIP (art. 15, inciso III da CF). Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon (MA), data do sistema.CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA.". E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Terça-feira, 22 de Setembro de 2026. Eu, JAMES DEAN CARLOS PAZ CAVALCANTE, Serventuário(a) da Justiça lotado(a) na 2ª Vara Criminal, digitei.