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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 542.208

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/04/2021
Publicação
DJe 14/04/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.

2. No caso, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, porquanto ficou claramente demonstrado o bis in idem decorrente da utilização da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria das penas.

3. De mais a mais, o colegiado local, atendendo determinação desta Casa, afastou o aumento imposto à pena-base do acusado, estabelecendo a sanção definitiva em 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa. Entretanto, estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda com fundamento na quantidade e na variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, orientação em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 836 g de maconha e 87 g de cocaína.