Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ORIGEM QUE DECLAROU A NULIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONDENOU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SEM FIXAÇÃO DE QUANTIDADE OU MONTANTE, REMETENDO A COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM PARA EXPURGO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DO EXEQUENTE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COMPROVADOS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 3.237,53, correspondente, segundo alegou, à totalidade dos descontos indevidos reconhecidos no respectivo título exequendo. Contudo, a parte devedora apresentou impugnação, sob o fundamento de excesso de execução, sustentando que a documentação dos autos comprova apenas 2 (dois) descontos efetivamente realizados, no valor de R$ 22,15 cada (Id. 58269230). 2. Decisão impugnada. O Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e limitar o dano material aos dois descontos comprovados nos autos, determinando o recálculo do débito com correção monetária e juros moratórios na forma do título executivo judicial, do que resultou o valor de R$ 110,35. Diante da satisfação da obrigação mediante o depósito judicial realizado, sobreveio sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará em favor do exequente no valor de R$ 110,35 e, em favor da executada, quanto ao saldo remanescente do depósito (Id. 58269233 e Id. 58269240). 3. Recurso Inominado. Irresignada com a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente interpôs Recurso Inominado, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados, não se justificando a limitação do débito a apenas dois descontos. Alega que a decisão, ao assim proceder, teria contrariado a coisa julgada material formada pela sentença de conhecimento, que condenou a parte recorrida à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, para que seja reconhecido como devido o valor integral de R$ 3.237,53, com a expedição de alvará em seu favor pelo valor total depositado, além da condenação da parte recorrida em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (Id. 58269241). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, dispensado legalmente o preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. No mérito, contudo, não lhe assiste razão. É que a própria sentença exequenda, ao deixar de fixar a quantidade de parcelas ou o montante devido, advertira expressamente que não bastaria a menção a montantes sem comprovação, tampouco a juntada de extrato bancário relativo a período limitado, incumbindo à parte autora — na fase de cumprimento — provar os descontos efetivamente praticados. A decisão impugnada nada mais fez do que aplicar esse comando: compulsando os autos, verifica-se que o único documento comprobatório dos descontos de anuidade de cartão de crédito juntado pelo recorrente desde a petição inicial — extrato da conta corrente mantida junto à instituição recorrida, referente ao período de novembro de 2023 a janeiro de 2024 — registra unicamente dois lançamentos a esse título, realizados em 05/12/2023 e em 05/01/2024, no valor de R$ 22,15 cada, sem que os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença viessem acompanhados de extratos comprobatórios de outros descontos capazes de justificar o montante vindicado. Não há, portanto, contrariedade à coisa julgada: a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados permanece o comando do título executivo, mas sua incidência pressupõe a comprovação individualizada de cada lançamento, sob pena de se admitir execução por valor não lastreado em prova, em contrariedade aos limites do próprio título e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto, mas lhe nego provimento. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram além do Relator, os Juízes João Vinicius dos Santos Aguiar (Titular) e Caio Davi Medeiros Veras ( Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra