Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. FATO SUPERVENIENTE. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RECONHECE A DETRAÇÃO PRETENDIDA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÕES DE REGIME RECONHECIDAS COM EFEITOS RETROATIVOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Impetrado habeas corpus com vistas ao reconhecimento, para fins de detração penal, do período em que a paciente permaneceu submetida à prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com a consequente readequação do regime de cumprimento da pena e restituição de sua liberdade. Sobrevindo, no curso da impetração, decisão do Juízo competente da execução penal que reconheceu o período de restrição cautelar da liberdade como pena efetivamente cumprida, determinou a retificação dos cálculos executórios e reconheceu, com eficácia retroativa, as sucessivas progressões de regime, resta superada a controvérsia originariamente submetida a esta Corte. Concedido, ainda, o livramento condicional à paciente, com determinação de expedição de alvará de soltura, resta cessado o constrangimento que fundamentava a impetração e alcançada, por título judicial superveniente, a finalidade prática perseguida pela defesa. Desaparecida, no curso do processamento, a situação de constrangimento à liberdade de locomoção cuja cessação se pretendia obter por meio do writ, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. Habeas corpus prejudicado.