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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501322-90.2025.8.26.0038

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1501322-90.2025.8.26.0038

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR MARCELO DOS SANTOS COUTO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, §1º, e no artigo 129, §13º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos termos da Lei nº. 11.340/06, à pena de 2 meses e 8 dias de detenção e de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os pressupostos e requisitos legais que ensejam a prisão preventiva e que respondeu a todo o processo sem recolhimento ao cárcere, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual (artigo 387, § 1º, CPP). Condeno o réu ao pagamento à vítima de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos da fundamentação e nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e do artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/2003. Após o trânsito em julgado desta sentença: - comunique-se ao IIRGD (artigo 472, I, NJCGJ); - expeça-se mandado de prisão e/ou guia de recolhimento definitiva, conforme o regime prisional e estando o réu preso ou não; - oficie-se ao TRE da circunscrição de residência do réu (artigo 15, III, CF; artigo 71, § 2º, Lei nº 4.737/85); - intime-se o réu para realizar o pagamento referente às custas processuais, diretamente no site do Tribunal de Justiça (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp) e nos termos e consoante o valor previsto no artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Na inércia, extraia-se a certidão para inscrição do débito na dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado para as providencias cabíveis; - intime-se a vítima acerca de eventual acórdão (artigo 201, § 2º, CPP). Ao final, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501322-90.2025.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - M.S.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR MARCELO DOS SANTOS COUTO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, §1º, e no artigo 129, §13º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos termos da Lei nº. 11.340/06, à pena de 2 meses e 8 dias de detenção e de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os pressupostos e requisitos legais que ensejam a prisão preventiva e que respondeu a todo o processo sem recolhimento ao cárcere, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual (artigo 387, § 1º, CPP). Condeno o réu ao pagamento à vítima de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos da fundamentação e nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e do artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/2003. Após o trânsito em julgado desta sentença: - comunique-se ao IIRGD (artigo 472, I, NJCGJ); - expeça-se mandado de prisão e/ou guia de recolhimento definitiva, conforme o regime prisional e estando o réu preso ou não; - oficie-se ao TRE da circunscrição de residência do réu (artigo 15, III, CF; artigo 71, § 2º, Lei nº 4.737/85); - intime-se o réu para realizar o pagamento referente às custas processuais, diretamente no site do Tribunal de Justiça (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp) e nos termos e consoante o valor previsto no artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Na inércia, extraia-se a certidão para inscrição do débito na dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado para as providencias cabíveis; - intime-se a vítima acerca de eventual acórdão (artigo 201, § 2º, CPP). Ao final, arquivem-se. Comunique-se a vítima acerca desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Servirá a presente decisão, quando cabível, como ofício, mandado e carta precatória. Intime-se. - ADV: CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/SP)