Ementa
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela exequente às fls. 64/66 e 74/76 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença/RPV, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se a extinção. Aguarde-se pela juntada do formulário necessário à expedição de MLE que ficará condicionada ao trânsito em julgado da presente sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP)
Inteiro teor
Processo 0002416-20.2025.8.26.0533/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ana Paula Gregório - Vistos. Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) movido em face da Fazenda do Estado de São Paulo. A Fazenda Pública noticiou o depósito do valor requisitado e requereu a extinção da execução (fls. 57/59). A parte exequente manifestou-se às fls. 64/66 e 74/76, insurgindo-se contra a retenção do Imposto de Renda efetuada na fonte no valor de R$ 1.801,38. Sustentou que a verba cobrada é referente a 38 competências acumuladas (RRA) e que, observado o regime de competência mês a mês (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 351/STJ), os valores estariam isentos, razão pela qual requereu a intimação do Estado para depósito do valor retido a maior. A Fazenda do Estado manifestou-se à fl. 72, alegando que o pagamento observou rigorosamente as informações constantes do ofício requisitório e do cadastro preenchido pela própria exequente no sistema e-SAJ, no qual não foi assinalada a opção de tributação pelo regime RRA. Reiterou o pedido de extinção. É o relatório. Decido. O pedido de prosseguimento da execução deduzido pela exequente não comporta acolhimento. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser paga na forma requerida, porquanto cabe ao advogado, no momento do cadastramento, avaliar a modalidade de incidência tributária aplicável seja sobre o montante global, seja pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Uma vez protocolado o pedido, presume-se a diligência da escolha, não sendo lícito ao patrono alterá-la posteriormente. Compulsando os autos, verifica-se do Termo de Declaração de fls. 41/44, cadastrado no e-SAJ pela patrona da exequente para a expedição da RPV, que a opção referente ao enquadramento em valores submetidos à tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, foi preenchida como "NÃO". Em razão dessa informação prestada pela própria exequente no portal do e-SAJ, o Ofício Requisitório RPV nº 0002416-20.2025.8.26.0533/01 foi expedido ao ente devedor sem a sinalização de tributação pelo regime de competência (fls. 47/51). Nesse passo, a fonte pagadora procedeu ao recolhimento do tributo na fonte estritamente em conformidade com as informações preenchidas pelo credor no sistema e expedidas no requisiitório. Eventual divergência quanto ao montante do Imposto de Renda retido não autoriza o prosseguimento da execução ou a determinação de novo depósito nestes autos, uma vez que a obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial foi plenamente satisfeita pela devedora, sendo inadmissível a alteração da sistemática tributária após o recolhimento efetuado pelo devedor com base nos dados do próprio requisitório. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela exequente às fls. 64/66 e 74/76 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença/RPV, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se a extinção. Aguarde-se pela juntada do formulário necessário à expedição de MLE que ficará condicionada ao trânsito em julgado da presente sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP)