Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formuladoporALADIR ROBERTO GOMES, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidospelo autora título de Bonificação por Resultadosem06/10/2023, 25/04/2025 e 30/04/2026 (fls. 11/13), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368 do STF,JULGANDO IMPROCEDENTESos demais pedidos;CONDENANDOa requerida a restituir os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda, correspondentes à diferença entre o valor descontado (regime de caixa) e o valor efetivamente devido (regime de competência/RRA), respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a correção monetária, não implica qualquer acréscimo, apenas recompõe a desvalorização da moeda em face da inflação do período pelo índice IPCA-E, incidindo desde deveria ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado. Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a Súmula nº 188 do C. STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". A partir do trânsito em julgado há incidência única, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que este já engloba juros e atualização, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21. A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela EmendaConstitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C. - ADV: DI MANNO MACAMBIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 59722/SP)