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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800946-34.2026.8.10.0046

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0800946-34.2026.8.10.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a ré POWERDNA HOLDING LTDA. promova a quitação e a efetiva baixa das parcelas 79, 80, 81, 82, 83 e 84 da cota de consórcio nº 2933, Grupo 1215 (Proposta 1676633), no prazo de 15 (quinze) dias, com a exclusão de qualquer pendência financeira decorrente dessas parcelas, sob pena de conversão em perdas e danos ou imposição de multa cominatória em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR a ré POWERDNA HOLDING LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. A atualização monetária e os juros moratórios do valor fixado a título de danos morais deverão observar a seguinte regra: a) sobre o dano moral, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ultrapassado o prazo de 15 dias para eventual pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, com baixa na distribuição. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800946-34.2026.8.10.0046 AUTOR: EDEILSON CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: EDEILSON CARVALHO - MA25118 REU: POWERDNA HOLDING LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO RIBEIRO SENATORI - SP336587 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva alegando figurar como mera mandatária de cobrança extrajudicial do credor originário. A preliminar deve ser rejeitada. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é aferida abstratamente a partir das alegações deduzidas na exordial. Ademais, sob a ótica da legislação consumerista (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor), todos os integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços respondem perante o consumidor. No caso, a ré participou diretamente das negociações, veiculou a oferta de quitação do débito e emitiu o boleto bancário de cobrança (ID 177864260), o que evidencia sua pertinência subjetiva e responsabilidade perante a relação jurídica aventada. Rejeito a preliminar. II. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia reside em verificar se houve descumprimento da oferta de quitação de parcelas de consórcio mediante pagamento de valor negociado, bem como a ocorrência do dever de indenizar. Analisando o acervo probatório constante dos autos, constata-se que o autor foi contatado pela ré, que ofereceu a quitação de todas as parcelas pendentes (73 a 84) da cota de consórcio nº 2933, Grupo 1215, administrada pelo BB Consórcios, mediante a quantia total de R$ 3.000,00, conforme demonstram as mensagens e áudios trocados via aplicativo de mensagens (ID 177864261). A oferta foi formalizada por meio do boleto bancário emitido em 12/01/2026 (ID 177864260), no qual consta expressamente a indicação das parcelas "73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84". O autor efetuou o adimplemento tempestivo da quantia exigida de R$ 3.000,00 no próprio dia 12/01/2026, consoante comprovante de pagamento (ID 177864259). Entretanto, o extrato atualizado da cota (ID 177864258) e o demonstrativo de débito (ID 177864257) revelam que houve tão somente a baixa das parcelas 73 a 78, mantendo-se em aberto as parcelas 79 a 84, o que gerou um saldo devedor pendente de R$ 2.662,35. Tendo a ré veiculado proposta para quitação integral das parcelas 73 a 84 por R$ 3.000,00 e recebido a referida quantia, a manutenção das parcelas 79 a 84 como pendentes e a cobrança do saldo residual configuram evidente falha na prestação do serviço e violação do dever de vinculação à oferta. Assim, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para declarar a quitação das parcelas 79 a 84 e determinar a sua efetiva baixa. No tocante ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. A frustração da legítima expectativa do consumidor, somada à manutenção indevida de pendência financeira sobre a cota do consórcio após o pagamento do valor integralmente acordado, caracteriza falha grave que vulnera a tranquilidade do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções punitiva, pedagógica e compensatória da reparação, sem causar enriquecimento sem causa. Diante dessas premissas e das circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a ré POWERDNA HOLDING LTDA. promova a quitação e a efetiva baixa das parcelas 79, 80, 81, 82, 83 e 84 da cota de consórcio nº 2933, Grupo 1215 (Proposta 1676633), no prazo de 15 (quinze) dias, com a exclusão de qualquer pendência financeira decorrente dessas parcelas, sob pena de conversão em perdas e danos ou imposição de multa cominatória em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR a ré POWERDNA HOLDING LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. A atualização monetária e os juros moratórios do valor fixado a título de danos morais deverão observar a seguinte regra: a) sobre o dano moral, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ultrapassado o prazo de 15 dias para eventual pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, com baixa na distribuição. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ