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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0801534-93.2021.8.10.0053

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0801534-93.2021.8.10.0053
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ. ALEGADO ADITAMENTO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DA EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE ESTRANHO AO OBJETO DOS EMBARGOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. A necessidade de simples operação aritmética para apuração do crédito não retira a liquidez do título, a teor do art. 786, parágrafo único, do CPC. 3. Cabe ao embargante a prova do fato modificativo que invoca para desconstituir o título, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido quando os documentos juntados comprovam apenas pagamentos parciais, e não a alteração das cláusulas contratuais. 4. O pedido de compensação de valores pagos deve ser processado nos próprios autos da execução, e não em sede de embargos. 5. Fato superveniente relativo à matrícula do imóvel, submetido pela própria parte aos autos da execução, não integra o objeto destes embargos e não pode ser conhecido diretamente nesta apelação, sob pena de supressão de instância. 6. A presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC não é elidida por prova documental unilateral insuficiente à demonstração inequívoca de capacidade financeira incompatível com o benefício. 7. Recurso desprovido. Decisão:

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.