Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. ÁLIBIS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DESPROVIDOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEFERIDO A UM DOS RECORRENTES. I. Caso em exame 1. Recursos em sentido estrito interpostos por JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO e VENILSON GOMES DA SILVA contra decisão que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri. O primeiro recorrente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, por motivo torpe, contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, e de homicídio qualificado tentado contra JOÃO SOARES DE SOUZA, atingido em razão de erro na execução. O segundo foi pronunciado pelos mesmos fatos, com a incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme as respectivas imputações. A decisão também manteve as prisões preventivas dos acusados. 2. As defesas requerem a impronúncia, por insuficiência de indícios de autoria e pelo alegado emprego de depoimentos indiretos. Sustentam álibis incompatíveis com a participação nos fatos e pleiteiam, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a revogação das prisões preventivas. JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO requer, ainda, a absolvição sumária e a concessão da justiça gratuita. VENILSON GOMES DA SILVA postula, sucessivamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se existem indícios suficientes de autoria ou participação, produzidos ou confirmados sob o contraditório, para a manutenção da pronúncia dos recorrentes; (ii) saber se os álibis apresentados autorizam a impronúncia ou a absolvição sumária; (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes e devem ser excluídas antes do julgamento pelo Tribunal do Júri; (iv) saber se subsistem os requisitos das prisões preventivas diante da alegada ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (v) saber se deve ser concedida a justiça gratuita a JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO. III. Razões de decidir 4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. No caso, os indícios atribuídos aos recorrentes não decorrem exclusivamente de elementos inquisitoriais ou de mero testemunho de ouvir dizer, pois encontram suporte em depoimentos prestados em juízo e submetidos ao contraditório. 5. Quanto a JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO, os elementos indicativos de autoria intelectual decorrem do contexto motivacional, relatado em juízo por testemunha, relacionado a desavença anterior envolvendo a vítima e o filho do recorrente, e são corroborados pelo depoimento, também prestado em juízo, do investigador responsável pelas diligências. A inexistência de testemunha presencial de eventual ordem direta de execução não afasta, nesta fase processual, a suficiência dos indícios. 6. Em relação a VENILSON GOMES DA SILVA, embora não tenha havido reconhecimento formal de sua fisionomia, pois o condutor da motocicleta utilizava capacete, há conjunto indiciário formado pelos resultados das diligências policiais relatados em juízo, pela dinâmica da ação criminosa descrita por testemunha e por elementos relacionados à sua proximidade com os fatos. A valoração definitiva da força desses elementos compete ao Conselho de Sentença. 7. Os álibis apresentados pelos recorrentes, ainda que apoiados em prova oral, não afastam, de forma inequívoca, a imputação. A existência de versões fáticas contrapostas, ambas submetidas ao contraditório, impede a absolvição sumária ou a impronúncia quando subsistem indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri definir qual reconstrução dos fatos deve prevalecer. 8. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte, em tese, na alegada vingança decorrente de desavença anterior envolvendo a vítima e familiar dos recorrentes. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, atribuída a VENILSON GOMES DA SILVA, encontra respaldo na narrativa de aproximação inesperada em motocicleta e na circunstância de a vítima ter sido surpreendida pela ação. A apreciação definitiva dessas circunstâncias compete ao Conselho de Sentença. 9. As prisões preventivas permanecem fundamentadas na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Após a decretação das custódias, os recorrentes permaneceram em local incerto e não sabido, circunstância que ensejou o desmembramento do feito e a citação por edital, embora tenham constituído advogados. A gravidade concreta da conduta imputada, consistente na realização de aproximadamente quinze disparos de arma de fogo em via pública, com a morte de uma vítima e o atingimento de outra pessoa por erro na execução, também evidencia fundamento cautelar concreto. A contemporaneidade deve ser aferida à luz da persistência atual dos motivos que justificam a prisão, e não apenas do intervalo temporal transcorrido desde os fatos. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso. 10. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO não foi infirmada por elementos constantes dos autos, razão pela qual é cabível a concessão da justiça gratuita, mediante aplicação subsidiária dos arts. 98 e seguintes do CPC ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a decisão de pronúncia, inclusive quanto às prisões preventivas, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. Pedido de justiça gratuita formulado por JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO deferido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando a materialidade estiver demonstrada e houver indícios suficientes de autoria ou participação produzidos ou confirmados sob o contraditório, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das versões fáticas contrapostas. 2. Álibi que não afasta, de forma inequívoca, os elementos incriminatórios não autoriza, na fase do juízo de admissibilidade da acusação, a impronúncia ou a absolvição sumária. 3. As qualificadoras reconhecidas na pronúncia somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório. 4. A permanência do acusado em local incerto e não sabido, aliada à gravidade concreta do modo de execução do delito, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva quando evidenciados riscos à aplicação da lei penal e à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. 5. A justiça gratuita pode ser concedida no processo penal quando afirmada a hipossuficiência econômica e inexistirem elementos capazes de infirmá-la.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, 70, in fine, 73, in fine, e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 3º, 282, § 6º, 312, 319, 413, 414 e 415; CPC, arts. 98 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.580.381 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.140.401/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 893.135/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.590.847/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; TJMA, Acórdão nº 176.079/2016, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal; STJ, AgRg no REsp 2.094.775/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; TJMA, HCCrim 0812900-55.2025.8.10.0000, Rel. Des. Talvick Afonso Atta de Freitas, 3ª Câmara Criminal, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 192.966/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 938.898/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2024.