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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 79.295

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
20/04/2021
Publicação
DJe 30/04/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ENTRE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DAS POLÍCIAS FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE, SE AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE CRIMINOSA, QUE INCLUI, NATURALMENTE, A TRAMITAÇÃO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS (INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, §1º, DO CTN E ART. 4º DA LC n. 105/2001). RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É possível o compartilhamento de quebra de sigilo bancário realizado em investigação federal com apurações de crime em âmbito estadual, desde que autorizado por decisão judicial.

2. A quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos fundamentais do investigado. Não é possível, assim, comparar a restrição provocada por uma prisão preventiva, por uma interceptação telefônica, ou por uma busca domiciliar com a determinação de acesso às informações bancárias do investigado ou réu.

3. A privacidade, como direito fundamental, é a regra, porque a maior parte dos cidadãos não são investigados criminalmente, mas se há justa causa para a investigação e nela é comprovada a necessidade da medida (interesse da justiça), não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. Em verdade, a proteção do sigilo bancário objetiva salvaguardar informações pessoais estáticas, em regra unipessoais, referentes à movimentação de fluxos monetários, de conhecimento das instituições financeiras e de seus prepostos (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe 2/2/2017).

4. A fundamentação da decisão judicial de quebra ou compartilhamento de sigilo bancário em crimes financeiros é mais simplificada (alcance dos art. 198, I, §1º, do CTN e 4º da LC n. 105/2001), especialmente quando se trata, como na espécie, de servidor público, obrigado que está, por determinação legal, a apresentar declaração de bens e valores, anualmente atualizada, sob pena de demissão (art. 13 da Lei n. 8.429/92).

5. De todo modo, não houve, no processo a que responde o ora recorrente na justiça estadual, quebra de sigilo bancário, mas apenas compartilhamento do resultado de tal medida cautelar probatória, obtida em outro processo em que o recorrente teve assegurados seus direitos, entre os quais a motivação judicial mínima para a quebra e o contraditório sobre a prova dela resultante.

6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. RENATO STANZIOLA VIEIRA, pela parte: RECORRENTE: M M M Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO, Subprocurador-Geral da República, pelo MPF

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] as provas compartilhadas são 'sigilosas', tanto que surgiram após autorização judicial devidamente fundamentada. A quebra do sigilo de informações fiscais se aplica para o processo, para a investigação em que o mesmo foi autorizado. Para o 'resto do mundo' aquelas informações ainda permanecem sigilosas. Consequentemente, não vejo como não compreender que o compartilhamento dessas provas implica em uma ampliação do acesso a informações protegidas e que para que o mesmo ocorra depende, obviamente, de uma autorização judicial devidamente fundamentada [...]".