Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ENTRE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DAS POLÍCIAS FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE, SE AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE CRIMINOSA, QUE INCLUI, NATURALMENTE, A TRAMITAÇÃO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS (INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, §1º, DO CTN E ART. 4º DA LC n. 105/2001). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível o compartilhamento de quebra de sigilo bancário realizado em investigação federal com apurações de crime em âmbito estadual, desde que autorizado por decisão judicial.
2. A quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos fundamentais do investigado. Não é possível, assim, comparar a restrição provocada por uma prisão preventiva, por uma interceptação telefônica, ou por uma busca domiciliar com a determinação de acesso às informações bancárias do investigado ou réu.
3. A privacidade, como direito fundamental, é a regra, porque a maior parte dos cidadãos não são investigados criminalmente, mas se há justa causa para a investigação e nela é comprovada a necessidade da medida (interesse da justiça), não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. Em verdade, a proteção do sigilo bancário objetiva salvaguardar informações pessoais estáticas, em regra unipessoais, referentes à movimentação de fluxos monetários, de conhecimento das instituições financeiras e de seus prepostos (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe 2/2/2017).
4. A fundamentação da decisão judicial de quebra ou compartilhamento de sigilo bancário em crimes financeiros é mais simplificada (alcance dos art. 198, I, §1º, do CTN e 4º da LC n. 105/2001), especialmente quando se trata, como na espécie, de servidor público, obrigado que está, por determinação legal, a apresentar declaração de bens e valores, anualmente atualizada, sob pena de demissão (art. 13 da Lei n. 8.429/92).
5. De todo modo, não houve, no processo a que responde o ora recorrente na justiça estadual, quebra de sigilo bancário, mas apenas compartilhamento do resultado de tal medida cautelar probatória, obtida em outro processo em que o recorrente teve assegurados seus direitos, entre os quais a motivação judicial mínima para a quebra e o contraditório sobre a prova dela resultante.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.