Inteiro teor
PROCESSO nº 0800506-30.2024.8.10.0136 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SEGREDO DE JUSTIÇA, na condição de representante legal da menor SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese: a) que, nos autos do processo nº 0000643-89.2017.8.10.0136, foi fixada pensão alimentícia em favor da menor no valor de R$ 90,00 (noventa reais) mensais; b) que o valor atualmente pago mostra-se insuficiente para suprir as necessidades da alimentanda, especialmente com alimentação, material escolar, vestuário e despesas de saúde; c) que o requerido possui capacidade laborativa e condições de contribuir de forma mais adequada para o sustento da filha; d) que houve alteração das circunstâncias fáticas que embasaram a fixação originária dos alimentos, razão pela qual pleiteia a majoração da verba alimentar para o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Com a petição inicial (Id. 127989288) e documentos que a acompanham, requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Por meio da decisão de Id. 128064067, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se o regular processamento do feito, com designação de audiência de conciliação e citação do requerido. Regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, o requerido compareceu ao ato, realizado em 25/03/2025, oportunidade em que a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Não havendo acordo, foi oportunizada a apresentação de contestação, contudo o requerido permaneceu inerte, razão pela qual, por despacho de Id. 154444980, foi decretada sua revelia. Intimada, a Defensoria Pública requereu o julgamento antecipado do mérito, em razão dos efeitos da revelia (Id. 166887717). Na sequência, por despacho de Id. 171581212, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, por meio da manifestação de Id. 182408881, opinou pela manutenção da revelia, pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, e pela procedência do pedido formulado na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Ressalte-se que a decretação da revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório dos autos e verificar a presença dos requisitos legais para a revisão da obrigação alimentar. Presentes os requisitos do art. 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Cuida-se de ação revisional de alimentos, na qual a parte autora, representando sua filha menor, pleiteia a majoração da pensão anteriormente fixada, com fundamento na alteração do binômio necessidade-possibilidade, postulando sua fixação em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Cumpre registrar que a Constituição da República, em seu art. 227, estabelece ser dever da família assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, dentre os quais se insere o direito à alimentação. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil adota o binômio necessidade-possibilidade, segundo o qual o valor dos alimentos deve ser fixado considerando as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ademais, dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, sobrevindo modificação na situação financeira das partes, é possível a revisão do encargo alimentar: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Cabe, então, ao Estado-juiz, ao arbitrar ou revisar a pensão alimentícia, respeitar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los. Conforme assinala MARIA BERENICE DIAS: O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, segue de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade - possibilidade - necessidade. (Manual de direito das famílias - 9a edição - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013 - p. 579). Para a propositura da ação revisional de alimentos, é necessária a demonstração de alteração superveniente na situação econômica das partes, devendo ser observado o binômio necessidade-possibilidade, à luz do princípio da paternidade responsável. Nesse contexto, ambos os genitores devem contribuir para o sustento da prole, na medida de suas possibilidades, de modo a assegurar aos menores condições dignas de desenvolvimento, compatíveis com a realidade socioeconômica familiar. No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora merece parcial acolhimento. Os alimentos anteriormente fixados em favor da menor SEGREDO DE JUSTIÇA, no importe de R$ 90,00 (noventa reais) mensais, foram estabelecidos considerando a realidade fática existente à época de sua fixação. Ocorre que a obrigação alimentar possui natureza dinâmica, podendo ser revista sempre que houver modificação nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No presente caso, é presumível o aumento das necessidades da alimentanda, especialmente quanto à alimentação, vestuário, educação e saúde, circunstância que naturalmente se agrava com o decurso do tempo. Soma-se a isso o fato de que o requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações deduzidas pela autora. Diante desse cenário, entendo que a majoração da verba alimentar é medida que se impõe, porquanto o valor anteriormente fixado não mais se mostra suficiente para atender adequadamente às necessidades da menor. Por outro lado, embora a parte autora tenha requerido a fixação dos alimentos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, não há nos autos elementos concretos acerca da atual capacidade econômica do requerido que justifiquem o acolhimento integral da pretensão. Destarte, considerando o conjunto probatório constante dos autos, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a matéria, entendo adequado majorar os alimentos para o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, quantia que melhor atende ao binômio necessidade-possibilidade no caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil e art. 227 da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Revisional de Alimentos proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, na condição de representante legal da menor SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, para MAJORAR os alimentos anteriormente fixados, estabelecendo-os no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência bancária/PIX para a conta da genitora indicada nos autos ou, na impossibilidade, mediante recibo. A obrigação alimentar ora fixada é devida a partir da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Publique-se esta sentença observando os critérios de segredo de justiça. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA