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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800937-66.2025.8.10.0124

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0800937-66.2025.8.10.0124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Após o pagamento das custas de expedição, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 190358036. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício.

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0800937-66.2025.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ISAIAS DIAS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Homologado os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 180730502. Expedida a RPV no ID 186070401. O executado depositou o valor da requisição no ID 190358036. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu com a obrigação e efetuou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida, conforme documento acostado no ID 190358036. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Após o pagamento das custas de expedição, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 190358036. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES Juiz de Direito