Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0802094-52.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Vendas casadas] Requerente(s): ALZEIDE LIMA DOS SANTOS ARAUJO Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Ação Revisional, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ALZEIDE LIMA DOS SANTOS ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora afirma que, em 09/05/2025, celebrou operação de renovação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré e recebeu valor novo de R$ 8.000,00. Sustenta, contudo, que o negócio contém seguro prestamista que não teria solicitado, bem como encargos e juros que reputa abusivos. Requer, em síntese, a nulidade da cobrança do seguro, a revisão do contrato, a adequação dos juros, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a suspensão dos descontos. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com extratos bancários e comprovante da operação (ID 166488163 e documentos subsequentes). Na decisão de ID 166492833, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida, com encaminhamento do feito ao CEJUSC. Realizada audiência de conciliação em 24/03/2026, ambas as partes compareceram devidamente representadas, inclusive o réu por preposto, mas não houve acordo. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 177279328. Suscitou, em síntese, inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da renovação do empréstimo, dos juros e do seguro, afirmando que a adesão ao produto securitário foi facultativa. Juntou comprovante da operação nº 180423469, demonstrativo de origem e evolução da dívida e cláusulas gerais, entre outros documentos (ID 177279331 e documentos da defesa). Em réplica de ID 179109347, a parte autora impugnou as questões processuais e reiterou a ausência de consentimento específico para o seguro, a revisão dos encargos e os demais pedidos. Na mesma oportunidade, juntou comprovantes de residência, documentos de renda e extratos bancários posteriores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e o acervo já permite examinar a contratação, a estrutura da renovação, a taxa de juros e a cobrança do seguro. Os requerimentos genéricos de prova documental, pericial e testemunhal não individualizam fato relevante que dependa de prova oral ou técnica para alterar a solução da causa, razão pela qual não justificam a abertura de instrução. Das questões processuais As alegações de inépcia não prosperam. A petição inicial individualiza a operação impugnada, indica os elementos econômicos que pretende revisar, descreve a cobrança securitária e formula pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório. A própria contestação enfrentou detalhadamente o mérito da controvérsia. Quanto à residência, a documentação posteriormente juntada pela parte autora reforça a vinculação territorial alegada, não se verificando vício capaz de impedir o exame do mérito. Também não procede a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa natural, beneficiária do INSS, e a documentação financeira juntada não evidencia capacidade econômica incompatível com a benesse anteriormente deferida. Mantenho, portanto, a gratuidade. Na audiência de conciliação, as duas partes compareceram devidamente representadas. Não há, assim, hipótese de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Da renovação do empréstimo consignado e da revisão dos juros Os documentos da própria operação demonstram que o negócio principal foi formalizado em 09/05/2025 como “BB Renovação Consignação”, operação nº 180423469. O comprovante apresentado informa valor solicitado de R$ 23.704,45, valor financiado de R$ 23.959,62, liberação de R$ 8.000,00 de recurso novo, 96 parcelas de R$ 525,21, juros remuneratórios de 1,75% ao mês e custo efetivo total de 1,78% ao mês. O documento registra confirmação mediante assinatura eletrônica por senha pessoal no canal Agência BB, às 10h36min30s, com autenticação própria da instituição financeira. O demonstrativo de origem e evolução da dívida, por sua vez, discrimina as operações anteriores alcançadas pela renovação, seus saldos e a parcela de recurso novo. A documentação, portanto, permite identificar a formação da dívida e afasta a alegação de que o réu não tenha apresentado qualquer memória da composição da operação. A própria causa de pedir reconhece que houve refinanciamento e que a autora recebeu o valor novo de R$ 8.000,00. A controvérsia relevante, nesse ponto, não reside na inexistência do empréstimo, mas na pretensão de revisão de seus encargos. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa contratada de 1,75% ao mês não ultrapassava o teto de 1,85% ao mês aplicável às operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário na data da contratação, fixado pela Resolução CNPS/MPS nº 1.368, de 26 de março de 2025. A diferença entre a taxa remuneratória e o custo efetivo total da operação, por si só, também não demonstra abusividade, pois são grandezas distintas. Sobre a distinção entre juros remuneratórios e custo efetivo total, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Contrato bancário. Empréstimo consignado. Art. 13, II da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 com a redação dada pela Instrução Normativa nº 106/2020. Limite da taxa de juros remuneratórios em 1,80% ao mês que não se confunde com CET, pois este é definido pela Resolução nº3517/2007 do Banco Central e abrange outras verbas. Limite normativo não violado no caso. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Recurso do réu provido, prejudicado o da autora.” (Apelação Cível nº 1007366-67.2023.8.26.0196, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2), rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 19.09.2024). Não há prova concreta de que a taxa remuneratória pactuada, inferior ao teto normativo vigente na data do negócio, seja abusiva para a modalidade contratada. Tampouco foi demonstrado encargo autônomo indevido, além do seguro examinado em capítulo próprio, que justifique recálculo geral da operação. A pretensão de revisão do empréstimo, de redução dos juros e de suspensão das parcelas de R$ 525,21 deve, portanto, ser rejeitada. Do seguro “Crédito Protegido” Situação distinta ocorre com o seguro. O mesmo comprovante da renovação registra “valor seguro” de R$ 3.876,12, “parcela seguro” de R$ 39,96 e quantidade de 97 parcelas. Entretanto, nas informações complementares do custo efetivo total, o campo referente a seguros consta com valor de R$ 0,00. Mais importante, entre os documentos apresentados pelo réu não há proposta securitária autônoma, termo de adesão específico ou outro instrumento que demonstre, de forma individualizada, a manifestação de vontade da autora para contratar o seguro. A confirmação eletrônica por senha comprova a manifestação de vontade quanto à operação bancária descrita no comprovante, especialmente porque o empréstimo e o recebimento do recurso novo são admitidos pela própria autora. Todavia, diante da controvérsia específica sobre o seguro, a mera inserção do prêmio no mesmo documento do crédito não demonstra, por si só, que a consumidora tenha recebido efetiva opção de contratar o empréstimo sem o produto securitário ou tenha externado consentimento autônomo e informado para a adesão. Os extratos bancários corroboram que a cobrança securitária não era meramente hipotética. Após a formalização da operação, passaram a existir lançamentos de R$ 39,96 sob a rubrica “Seguro Crédito Protegido”, inclusive em 09/05/2025, 09/06/2025, 09/07/2025, 11/08/2025, 09/09/2025, 09/10/2025, 10/11/2025 e 09/01/2026, além de débito líquido de R$ 79,92 em 09/03/2026. Os lançamentos de fevereiro de 2026 que foram integralmente estornados no mesmo dia não constituem pagamento e não podem integrar a restituição. Do mesmo modo, o débito de R$ 22,60 ocorrido em 02/05/2025 antecede a operação de 09/05/2025 e não será atribuído ao seguro objeto desta demanda. A instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a contratação específica do serviço questionado, não apresentou instrumento apto a comprovar a adesão autônoma ao seguro. Nesse contexto, a cobrança não pode subsistir. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Considera-se indevida a cobrança de tarifas bancárias e seguro de vida em conta corrente sem a demonstração da efetiva informação, contratação e autorização. A restituição do valor dos descontos indevidamente efetuados em razão de contratos anteriores à tese firmada pelo e. STJ deve ocorrer de forma simples (EAREsp n. 600.663/RS). Os descontos, apesar de ilícitos, configuram mero aborrecimento quando não forem demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas. Não há que se falar em condenação por dano moral hipotético. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50063439720228130686, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023). (Grifou-se). Reconhecida a inexistência de prova válida da contratação do seguro, impõe-se a cessação das cobranças e a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A condenação alcança apenas os débitos líquidos vinculados à rubrica de R$ 39,96 decorrente da operação de 09/05/2025, excluídos os lançamentos integralmente estornados e o débito anterior de R$ 22,60. Até os extratos juntados com a réplica, os débitos líquidos identificáveis vinculados ao seguro totalizam R$ 399,60, de modo que a repetição em dobro corresponde, nesse período documentado, a R$ 799,20. Eventuais cobranças líquidas posteriores, se comprovadas na fase de cumprimento, deverão observar a mesma regra até a efetiva cessação. Do dano moral A cobrança indevida do seguro configura falha na prestação do serviço, mas não conduz, automaticamente, à indenização extrapatrimonial. É necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade ou de circunstância que ultrapasse o mero dissabor. No caso, os valores do seguro são de pequena expressão individual e não há prova de negativação decorrente da cobrança, de privação concreta de necessidade básica ou de outra consequência excepcional imputável especificamente ao débito securitário. A existência de outras operações bancárias, utilização da conta e saldo devedor não permite atribuir ao seguro, sem prova específica, eventual dificuldade financeira da autora. Sobre hipótese de seguro prestamista sem prova de contratação, o Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valoresdes contados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020). (Grifou-se). Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Da tutela A tutela de urgência foi indeferida no início do processo. Com o julgamento de mérito, a obrigação de cessar o seguro passa a decorrer da própria sentença. Não há fundamento para suspender as parcelas do empréstimo consignado, cuja validade e taxa remuneratória foram preservadas. DISPOSITIVO REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALZEIDE LIMA DOS SANTOS ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A. DECLARO inexistente a contratação do seguro cobrado sob a rubrica “Seguro Crédito Protegido”, no valor de R$ 39,96 por parcela, vinculado à operação nº 180423469, formalizada em 09/05/2025. DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S.A. cesse definitivamente as cobranças desse seguro no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 por novo desconto líquido, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação em caso de descumprimento persistente. CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir, em dobro, os valores efetivamente debitados da conta da autora a título do seguro ora declarado inexistente, a partir de 09/05/2025, excluídos os lançamentos integralmente estornados e o débito de R$ 22,60 ocorrido em 02/05/2025. Os débitos líquidos comprovados nos autos até 09/03/2026 somam R$ 399,60, correspondendo a R$ 799,20 em dobro, sem prejuízo de eventual inclusão de cobranças líquidas posteriores devidamente comprovadas até a efetiva cessação. Sobre os valores a restituir incidirá a taxa SELIC, como índice único de atualização e juros, a partir de cada desembolso indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão dos juros e dos demais encargos do empréstimo consignado, de suspensão das parcelas do empréstimo, de restituição relacionada à operação principal e de indenização por danos morais. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para cada parte. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade neste primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA