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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1053029-11.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1053029-11.2025.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS TAVARES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito do autor ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) cujos requisitos foram preenchidos até a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 2.843/2017 (31/10/2017), tomando por base a sua remuneração integral (vencimento nível do Anexo I e parcelas permanentes incorporadas aos proventos de aposentadoria, tais como a Parcela Destacada Vantagem Pessoal), afastando-se a incidência do Anexo V da LCM nº 2.843/2017 no tocante a esses adicionais adquiridos sob a legislação anterior, na forma assegurada pelo artigo 13 da referida Lei Complementar; b) CONDENAR a autarquia ré a implantar a nova forma de cálculo dos referidos adicionais temporais nos proventos de aposentadoria do autor, com os reflexos legais cabíveis (inclusive no 13º salário); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo determinado nos itens anteriores, respeitada a prescrição quinquenal retroativa contada do ajuizamento da ação (09/12/2025). No tocante aos consectários legais da mora, as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice único compreensivo de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ) c/c artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/09/2025 vigora o regime específico da própria Emenda Constitucional nº 136/25. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase do primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às de

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1053029-11.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - João Carlos Tavares - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS TAVARES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito do autor ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) cujos requisitos foram preenchidos até a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 2.843/2017 (31/10/2017), tomando por base a sua remuneração integral (vencimento nível do Anexo I e parcelas permanentes incorporadas aos proventos de aposentadoria, tais como a Parcela Destacada Vantagem Pessoal), afastando-se a incidência do Anexo V da LCM nº 2.843/2017 no tocante a esses adicionais adquiridos sob a legislação anterior, na forma assegurada pelo artigo 13 da referida Lei Complementar; b) CONDENAR a autarquia ré a implantar a nova forma de cálculo dos referidos adicionais temporais nos proventos de aposentadoria do autor, com os reflexos legais cabíveis (inclusive no 13º salário); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo determinado nos itens anteriores, respeitada a prescrição quinquenal retroativa contada do ajuizamento da ação (09/12/2025). No tocante aos consectários legais da mora, as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice único compreensivo de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ) c/c artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/09/2025 vigora o regime específico da própria Emenda Constitucional nº 136/25. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase do primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP), FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)