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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000662-98.2025.8.26.0201

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4000662-98.2025.8.26.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência concedida (evento 4); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de prestação de serviços de internet objeto desta demanda, bem como a nulidade e a inexigibilidade de todos os débitos e boletos bancários emitidos pela ré em nome da autora ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA (CPF nº 311.249.198-05), vinculados à aludida contratação fraudulenta, ratificando-se a baixa definitiva já implementada nos sistemas bancários; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000662-98.2025.8.26.0201/SP AUTOR : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB SP195990) RÉU : JA CONNECT TELECOM LTDA. ADVOGADO(A) : JANETE MANZANO (OAB SP304165) ADVOGADO(A) : JOÃO B OSCO DE CARVALHO SOARES (OAB SP357265) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência concedida (evento 4); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de prestação de serviços de internet objeto desta demanda, bem como a nulidade e a inexigibilidade de todos os débitos e boletos bancários emitidos pela ré em nome da autora ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA (CPF nº 311.249.198-05), vinculados à aludida contratação fraudulenta, ratificando-se a baixa definitiva já implementada nos sistemas bancários; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.