Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência concedida (evento 4); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de prestação de serviços de internet objeto desta demanda, bem como a nulidade e a inexigibilidade de todos os débitos e boletos bancários emitidos pela ré em nome da autora ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA (CPF nº 311.249.198-05), vinculados à aludida contratação fraudulenta, ratificando-se a baixa definitiva já implementada nos sistemas bancários; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.