Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, declarando resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça concedida nos autos (evento 22.1, p. 1/1). Publique-se.