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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002442-51.2026.8.26.0197

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4002442-51.2026.8.26.0197
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, declarando resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça concedida nos autos (evento 22.1, p. 1/1). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002442-51.2026.8.26.0197/SP RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, declarando resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça concedida nos autos (evento 22.1, p. 1/1). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.