Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 123/127 e, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a execução fiscal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Em consequência, determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas nestes autos, inclusive dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.