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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0505153-20.2011.8.26.0309

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0505153-20.2011.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 123/127 e, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a execução fiscal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Em consequência, determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas nestes autos, inclusive dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0505153-20.2011.8.26.0309 (309.01.2011.505153) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Maria Helena de Oliveira - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 123/127 e, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a execução fiscal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Em consequência, determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas nestes autos, inclusive dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: SAMIA AIUB GAISLLER VALLI (OAB 327153/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP)