Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0824177-31.2026.8.10.0001 REQUERENTE: EDUARDO TOME DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO COM BASE EM ATO DE BRAVURA, ajuizada por EDUARDO TOME DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, policial militar, que, em 13/07/2023, teria praticado conduta que, segundo sustenta, reúne os requisitos necessários ao reconhecimento de ato de bravura. Afirma, em razão disso, fazer jus à promoção à graduação de Cabo PM, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data do fato. Alega que a atuação descrita nos documentos que instruem a demanda teria ultrapassado o cumprimento ordinário do dever funcional, revelando conduta revestida de coragem e excepcionalidade suficientes para justificar a promoção pretendida. Sustenta, ainda, que a conclusão administrativa desfavorável não teria apreciado adequadamente as circunstâncias concretas do episódio, bem como que o parecer emitido pela Comissão de Promoção de Praças padeceria de deficiência de fundamentação. Com base nesses fundamentos, requer o reconhecimento do direito à promoção por ato de bravura à graduação de Cabo PM, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 13/07/2023, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 178556585, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 184048979. Defende que a promoção por ato de bravura possui caráter excepcional, estando condicionada à verificação, pela Administração, do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação aplicável. Aduz que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação dos elementos próprios da conduta funcional, especialmente quanto à caracterização do ato de bravura, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Sustenta, ainda, que os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de risco concreto à vida do militar, tampouco demonstram audácia e coragem em grau excepcional, aptas a caracterizar a conduta como ato de bravura. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. O autor apresentou réplica no ID 185506429, na qual reiterou os fundamentos da petição inicial e impugnou as alegações deduzidas na contestação. Sustenta a deficiência de fundamentação do parecer administrativo e afirma que a atuação da Administração teria violado os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência. Na petição de ID 186482702, o autor informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez, na petição de ID 186725995, igualmente declarou não ter outras provas a produzir e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público, em manifestação de ID 191503981, declarou não vislumbrar interesse público ou social, direito indisponível ou outra hipótese legal a justificar sua intervenção no feito, deixando, por conseguinte, de se manifestar sobre o mérito da pretensão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, conquanto envolva matéria fática e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pelas provas documentais carreadas aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Ausentes preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, impõe-se a análise direta do mérito da pretensão autoral. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de direito subjetivo da parte autora à promoção na carreira militar por ato de bravura, bem como à viabilidade jurídica de o Poder Judiciário determinar tal promoção em sede de ressarcimento por preterição. A promoção por ato de bravura no âmbito da Polícia Militar do Maranhão encontra-se disciplinada pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, que em seu art. 25 preceitua: “Art. 25. Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa.” Infere-se da leitura do referido diploma que a promoção por bravura possui natureza manifestamente discricionária, inserindo-se na esfera de atribuição privativa e exclusiva do Poder Executivo. O art. 32 do mesmo diploma regulamentar estabelece que compete à Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar (CPPPM) avaliar e julgar o mérito do ato de bravura, cabendo privativamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual a edição do ato de promoção, a teor do parágrafo único do art. 25 do aludido Decreto. A valoração da conduta funcional desempenhada pelo policial militar com vistas ao reconhecimento de ato de bravura exige juízo valorativo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa competente, a quem cabe aferir se os atos praticados romperam ou não os limites ordinários do estrito cumprimento do dever legal. Nessa toada, a concessão da promoção em apreço subordina-se à discricionariedade do administrador público, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo sob pena de flagrante violação ao postulado da Separação e Independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Ao órgão jurisdicional reserva-se estritamente o controle da legalidade, moralidade e formalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo dado substituir a avaliação valorativa do Poder Executivo. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do procedimento administrativo, a competência da autoridade, a observância das formalidades essenciais, a existência de motivação e a compatibilidade do ato com os princípios jurídicos aplicáveis. Não lhe cabe, contudo, substituir a Administração na avaliação valorativa do mérito da conduta, desde que o pronunciamento administrativo esteja motivado e não revele ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou vício formal relevante. Esse limite decorre da separação funcional entre os Poderes e da necessidade de preservar a competência técnica e administrativa da comissão encarregada de apreciar o mérito da conduta militar. O controle judicial de legalidade não se confunde com a revisão judicial da conveniência e da oportunidade da decisão administrativa. No caso concreto, o parecer da CPPPM juntado sob o ID 176191990 concluiu pelo indeferimento da promoção por ato de bravura, apontando a ausência de risco concreto à vida do militar e de audácia e coragem qualificadas em grau suficiente para o reconhecimento da promoção excepcional. O mesmo parecer registrou a possibilidade de condecoração por ação meritória, distinção que evidencia que a Administração não ignorou a atuação do autor, mas a enquadrou em categoria diversa daquela necessária à promoção por bravura. A conclusão administrativa encontra-se inserida na esfera de atribuição da CPPPM e foi expressamente motivada. Os documentos juntados aos autos, especialmente a análise preliminar do BPCHOQUE — ID 176191983 —, o termo de declaração — ID 176191985 — e o próprio parecer da CPPPM — ID 176191990 —, não demonstram vício formal, incompetência, ausência absoluta de motivação ou manifesta incompatibilidade entre os motivos indicados e os elementos examinados. A circunstância de o autor discordar da valoração administrativa não basta para autorizar a substituição judicial do juízo técnico e discricionário da comissão competente. A pretensão deduzida exigiria que o Poder Judiciário reconhecesse diretamente a existência de bravura em substituição à conclusão administrativa, providência que ultrapassaria o controle de legalidade e ingressaria no mérito administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão também registra que a intervenção judicial em matéria de promoção por ato de bravura é possível quando demonstrada ilegalidade concreta, como a violação da isonomia em situação na qual a própria Administração já reconheceu o ato de bravura e promoveu outro militar participante do mesmo evento. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. POLICIAL MILITAR. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CONFIGURADA. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos. Precedente do STF. 2. Impõe-se a manutenção da sentença de procedência, uma vez que restou configurada a ilegalidade consistente na violação ao princípio constitucional da isonomia, como consequência da ausência de promoção do Recorrido pela prática do ato de bravura que, assim já reconhecido discricionariamente pela Administração, motivou a promoção de outro policial militar que participou do mesmo evento, nos termos do art. 26 do Decreto nº 19.833/2003.3.Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a sentença deve ser retificada de ofício, pois aplicável na hipótese o inciso II, do § 4º,do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00614146020118100001 MA 0435032019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020 00:00:00)" “AÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR BRAVURA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. 1. Ao Poder Judiciário é reservado tão somente a análise de questões atinentes à moralidade e legalidade do ato (ação) ou da abstenção de uma determinada medida (omissão), sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da CF/88. 2. A promoção, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei Estadual n.º 19.833/03 é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa. 3. A orientação do STJ é que na análise de requerimento de promoção por ato de bravura, o administrador exercerá um juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade), não estando limitado, ao tempo da valoração, em elementos meramente objetivos, porquanto, é preciso exercer um juízo que lhe permita extrair das circunstâncias analisadas, o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever. 4. A concessão ou não de promoção por ato de bravura é ato discricionário do poder concedente, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade, representando o mérito do ato administrativo, no qual, não cabe ao Poder Judiciário intervir, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência dos Poderes. 5. Apelação conhecida e Improvida.” (TJ-MA – Apelação Cível: 0801828-34.2018.8.10.0027, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020)(grifo nosso) A hipótese destes autos, contudo, não é de preterição demonstrada em relação a militar que tenha sido promovido pelo mesmo fato, nem de reconhecimento administrativo anterior do ato de bravura com posterior tratamento desigual do autor. O que se verifica é a existência de parecer administrativo que examinou a conduta e concluiu, de forma motivada, pela ausência dos requisitos específicos da promoção por bravura, embora tenha admitido a possibilidade de reconhecimento por ação meritória. Também não se identifica, no conjunto documental apresentado, prova suficiente de que a Administração tenha utilizado critérios contraditórios, promovido militar em situação idêntica ou deixado de apreciar elemento essencial capaz de infirmar a conclusão da CPPPM. A alegação genérica de violação à razoabilidade, à proporcionalidade, à isonomia e à eficiência não substitui a demonstração concreta de ilegalidade. Portanto, ausente prova de vício formal ou de ilegalidade manifesta, deve prevalecer a conclusão administrativa produzida no âmbito da competência própria da CPPPM. O pedido de promoção e, por consequência, o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, não podem ser acolhidos. Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade flagrante ou vício de forma no trâmite administrativo, impõe-se a total improcedência da pretensão deduzida na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo à parte autora. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública