Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801015-49.2026.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: ELVITONIA MARIA CHAVES ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A PARTE REQUERIDA: BANCO INTER S.A. ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Tutela Provisória de Urgência, movida por ELVITONIA MARIA CHAVES em face de BANCO INTER S.A., todos qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, que, após abrir conta junto à instituição requerida, teve o acesso bancário supostamente invadido, ocasião em que foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem sua autorização. Sustentou que solicitou a devolução do numerário por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED, sem êxito. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor transferido, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) (ID 186049095). Por decisão de ID 186770475, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Citado, o BANCO INTER S.A. apresentou contestação no ID 189144489. Em preliminar, requereu a quebra do sigilo bancário, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu ilegitimidade passiva e questionou o valor da causa, defendendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). No mérito, sustentou a regularidade da transferência, afirmando que a operação foi autenticada mediante senha e Strong MFA/ISAFE, realizada em local reconhecido pelo sistema e compatível com o perfil transacional da autora, além de ter sido precedida de alerta relacionado ao DICT. Alegou, ainda, comunicação tardia da suposta fraude, regular processamento do MED, fortuito externo e culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da consumidora, defendendo a inexistência de danos materiais e morais, o descabimento da restituição em dobro e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 189575952, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para informar acerca da necessidade de produção de outras provas, conforme ID 189687968, a requerente informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 190089813). A parte requerida, por sua vez, no ID 190377490, igualmente declarou não possuir novas provas, manifestou desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre mencionar que a controvérsia é eminentemente de direito e que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sobretudo porque ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, de modo que o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de ingressar no exame meritório da causa, cumpre apreciar as preliminares deduzidas pela requerida em sua peça contestatória (ID 189144489). A requerida formulou pedido de quebra de sigilo bancário, sob a alegação de que tal providência seria essencial para a apuração da regularidade da movimentação financeira questionada. Todavia, o pleito não comporta acolhimento, tendo em vista que o banco demandado é o próprio custodiante e gestor da conta corrente sobre a qual recai a controvérsia, dispondo do controle direto sobre os registros e extratos de acesso. Constando dos autos a totalidade dos dados transacionais pertinentes para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a quebra formal de sigilo judicial revela-se medida manifestamente desnecessária e desproporcional. Rejeito a preliminar. No que concerne à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a pretensão da instituição financeira igualmente não merece prosperar. A requerente é pessoa idosa, marisqueira e aposentada, auferindo renda mensal modesta para a sua subsistência, tendo acostado aos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e relatórios médicos que atestam sua situação de vulnerabilidade fática e econômica (IDs 186049095, 186049101 e 186049104). Por sua vez, a parte requerida limitou-se a aduzir argumentos genéricos, sem apresentar nenhum elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência deduzida pela consumidora, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar. A demandada suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a transferência via PIX impugnada foi destinada a terceira pessoa e decorreria de conduta exclusiva de terceiros estranhos à instituição. No presente caso, a causa de pedir imputa expressamente à instituição financeira a existência de falha no seu dever de segurança digital, ao permitir que terceiros acessassem a conta corrente e desviassem numerário por meio da sua própria infraestrutura de serviços de pagamento. Trata-se, portanto, de matéria vinculada à prestação dos serviços bancários fornecidos pelo réu, cuja responsabilidade confunde-se com o próprio mérito da lide. Rejeito a preliminar. Por fim, a requerida apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria ser retificado para o montante nominal do PIX contestado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em vez da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) indicada na petição inicial (ID 189144489). Ocorre que, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, na hipótese de cumulação de pedidos, a fixação do valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Na espécie, a parte autora postulou tanto a restituição patrimonial quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ID 186049095, de sorte que o valor atribuído reflete exatamente o proveito econômico global buscado na demanda. Rejeito a preliminar. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Passo ao mérito. 2.2 DO MÉRITO Seguindo no mérito, a controvérsia instaurada recai sobre a regularidade da transferência bancária realizada via PIX na conta corrente da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o dever da instituição financeira de reparar o desfalque financeiro suportado pela consumidora. Com isso, cumpre assentar que a lide submete-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante enuncia a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre a correntista e a instituição bancária qualifica-se como relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços prestados pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse cenário, a responsabilidade civil do banco é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, consoante preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nestes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com base nisso, o prestador de serviços bancários responde independentemente de culpa pela reparação dos danos gerados por defeitos relativos à segurança de seus sistemas e à execução das operações financeiras sob sua custódia, somente se eximindo nas hipóteses excepcionais de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). De igual modo, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, de modo que os prejuízos decorrentes de tais condutas integram o próprio risco do empreendimento e não afastam o dever de indenizar, nestes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa linha, ao exame minucioso do acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que, no dia 08 de junho de 2026, às 11 horas, foi efetuada uma transferência via PIX no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) da conta corrente nº 052417567-5, mantida pela autora no BANCO INTER S.A., em benefício da sociedade 'Trevo paggue', vinculada à instituição de pagamento Prototype IP S.A. (ID 189144508, pág. 5 e ID 186049108, pág. 5). A análise dos extratos de movimentação pretérita evidencia a manifesta atipicidade da transação impugnada, conforme extratos nos IDs 189144512, pág. 1-6 e 186049108, pág. 1-5. Analisando os extratos, verifica-se que a autora habitualmente realizava transferências e pagamentos de pequena monta, em valores módicos como R$ 6,00 (seis reais), R$ 10,00 (dez reais) ou R$ 15,00 (quinze reais), inexistindo no histórico contratual qualquer transação em favor da empresa destinatária do numerário. Ademais, além da manifesta incompatibilidade com o perfil transacional da cliente, os próprios registros eletrônicos de segurança apresentados pelo banco réu comprovam que os sistemas internos antifraude detectaram indicativos de anormalidade que deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo da operação (ID 189144508, pág. 6-7). Com efeito, a tela intitulada 'Risk' demonstra que, no próprio dia 08 de junho de 2026, entre 09h31min e 09h41min, ocorreram sucessivas e insistentes tentativas frustradas de envio de valores fracionados via PIX, consubstanciadas em comandos de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) por quatro vezes consecutivas e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nessas ocasiões, o motor de risco da instituição financeira disparou alerta de nível 'MÉDIO', associado à restrição sob a regra '[DICT]', além de acusar eventos de 'ERRO_DISPONIBILIDADE' e 'PASSWORD_RECOVERY' no mesmo intervalo de tempo, impondo à instituição financeira o dever de suspensão cautelar imediata da conta ou de validação reforçada por canal alternativo seguro. Contudo, mesmo ciente das anomalias operacionais registradas por seus motores de análise de risco, o banco permitiu que às 11h10min do mesmo dia fosse liquidado o PIX no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consumindo 99,94% de todo o patrimônio depositado pela consumidora. A alegação defensiva de que a operação fora autenticada mediante senha pessoal e mecanismo de autenticação reforçada ISAFE (Strong MFA) em local presumido como seguro ('safe location') não afasta o defeito do serviço. A autenticação meramente formal pelo sistema do banco, em casos de invasão de aplicativo ou manipulação remota de dispositivos, revela justamente o ponto em que a segurança falhou, conferindo eficácia a comandos de agentes fraudadores. Ademais, o réu não exibiu dados técnicos auditáveis, laudo pericial ou rastreamento de geolocalização com coordenadas e endereço de IP que comprovassem a autoria material da transação pela correntista, ônus probatório que lhe incumbia à luz da inversão decretada nos autos. De igual sorte, a consumidora acionou o banco administrativamente, gerando a notificação de infração e o requerimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) sob o protocolo nº 524171781689223 em 17/06/2026 (IDs 189144508, pág. 1 e 9. Não obstante, o procedimento foi prontamente recusado pela instituição recebedora sob a justificativa singela de "ausência de irregularidade" (ID 186049107), sem que o banco fornecesse suporte efetivo para resguardar a integridade financeira de sua cliente, o que corrobora a sua responsabilidade civil objetiva. Sobre o dever inarredável das instituições financeiras de monitorar operações atípicas e a consequente responsabilidade civil objetiva por transferências realizadas via PIX que fujam ao padrão ordinário do consumidor, colhe-se o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. 1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores. 2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista. 3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.). [ sem grifos no original ] No mesmo sentido, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima diante de transações manifestamente incompatíveis com o perfil usual da conta bancária, conforme julgamento proferido pela Corte Superior: STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ELEVADO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] Razões de decidir 5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito seguida de transferências via PIX, em valores elevados e concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na prestação do serviço. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do cliente.7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.250.402/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.). [ sem grifos no original ] Desse modo, depreende-se que a deficiência nos mecanismos de proteção e monitoramento do banco requerido atrai a responsabilidade pelo evento danoso, não se podendo imputar à vítima vulnerável a culpa exclusiva por fraude digital perpetrada em seu desfavor, aplicando-se integralmente a diretriz do art. 14 do CDC. Configurado o ilícito civil e o defeito na segurança dos serviços prestados, impõe-se acolher o pleito de restituição do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) indevidamente subtraído da conta bancária da requerente. Cumpre mencionar, entretanto, que não se sustenta o pedido autoral de repetição do indébito em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a penalidade da restituição em dobro pressupõe cobrança indevida promovida pelo próprio fornecedor, nos termos do art. 42 do CDC, não se aplicando às hipóteses de transferências fraudulentas decorrentes de golpes perpetrados por terceiros, nas quais o banco não atuou como cobrador nem reteve em proveito próprio o montante subtraído. Desse modo, a restituição da quantia debitada deve operar-se na forma simples, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, cumpre assinalar que estes se traduzem em lesões a direitos da personalidade que afetam o íntimo psicológico, intelectual ou moral da pessoa humana. Configuram-se, portanto, quando há vulneração efetiva à honra, à imagem, ao bom nome, à privacidade, à intimidade ou à integridade anímica da vítima, provocando sofrimento, humilhação ou angústia desmedida, à luz dos arts. 11, 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Sob essa ótica, a fixação de compensação pecuniária por dano imaterial orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ostentando dupla finalidade, de índole compensatória à vítima e pedagógico-preventiva ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração do ato lesivo sem ensejar enriquecimento desprovido de causa jurídica. No caso concreto, o desfalque financeiro experimentado pela requerente em decorrência da transferência eletrônica indevida de R$ 3.000,00 (três mil reais) em sua conta corrente, com a correlata determinação judicial de restituição integral, não possui a propriedade de gerar dano moral presumido. Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a fraude bancária consubstanciada em saque ou transferência indevida em conta bancária não encerra hipótese de dano moral presumido, demandando a comprovação de reflexos gravosos extraordinários na esfera íntima do consumidor, nestes termos: STJ. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocorrência de fraude bancária ou descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ensejem a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos materiais (Súmula 479/STJ), não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa).6. A responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação da efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial. 7. A configuração do abalo moral indenizável exige comprovação de que o evento superou os percalços habituais das relações de consumo, atingindo severamente a dignidade ou a integridade psíquica da parte. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade.9. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável.10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.11. A incidência da Súmula 83/STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. Dispositivo12. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002171263 SP 2024/0354160-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026). [ sem grifos no original ] Não houve inserção desabonadora do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, retenção de subsídios essenciais por período desmedido sem providência judicial ou situação de constrangimento público vexatório. O episódio restringe-se a mero percalço e aborrecimento decorrente de falha de segurança na infraestrutura bancária, amplamente reparado com a reposição do prejuízo material com os acréscimos legais, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido indenizatório de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte requerente, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência da transferência bancária realizada via PIX no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), efetivada em 08 de junho de 2026 a partir da conta corrente nº 052417567-5 em proveito da sociedade Trevo Paggue; b) CONDENAR a requerida, BANCO INTER S.A., a restituir à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre o montante devido correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar da data do desembolso, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Destaco que a correção monetária e os juros moratórios serão pela SELIC mesmo para situações anteriores à data de 27/08/2024, na linha do que definiu o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (STJ. Corte Especial. REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 15/10/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1368). Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte requerente e a parte requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Destaco, que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, ficam os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3°, do CPC. Nessa linha, sem custas exigíveis da parte requerente, ante a gratuidade da justiça da parte lhe concedida, ao passo que metade de tais custas devem ser arcadas pela parte requerida sucumbente. Observe-se a intimação da parte requerida, nos termos pugnados em contestação, bem como publique-se a presente no DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição e no registro. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cururupu/MA, data e assinatura registrados em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA